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Movimentações Ano de 2014
15/10/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Santos contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c",
da CF/88, em oposição ao acórdão de e-STJ, fls. 185/207.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alega o recorrente a existência de violação dos arts. 944 do Código Civil e 20, § 4º, do CPC,
ao argumento de que a quantificação dos danos morais e dos honorários advocatícios se deu em
patamar excessivo.
Aduz, ainda, que, para fins de índices de correção monetária foi editada a Tabela Oficial
Atualizada aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, de acordo com os termos
da Lei n. 11.690/2009, sendo que a correção monetária deve seguir esta tabela e os juros moratórios
devem observar os juros aplicados à caderneta de poupança.
O recurso foi inadmitido com base na Súmula 284/STF.
Nas razões do agravo, defende o agravante estarem presentes todos os requisitos para a
admissibilidade do apelo extremo.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal e suficientes as razões
indicadas para conferir trânsito ao recurso, passo a analisar o mérito da via excepcional.
Anoto que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, quanto ao valor fixado a título de
indenização por danos morais, assim consignou (e-STJ, fl. 199/200):
Resta, assim, analisar se houve, ou não, a ocorrência de dano moral e o valor da
respetiva indenização.
O laudo do exame de corpo de delito concluiu que, em decorrência do acidente,
a autora sofreu lesão corporal de natureza leve (fl. 60), o que gera indiscutível
sofrimento.
Embora não se trate de situação que justifique a afirmação de incapacidade, tal
fato causou inquestionável dor, pois, não se pode deixar de considerar que a
autora sofreu ofensa à sua integridade corporal, além do sofrimento relacionado
ao próprio evento, aspectos que tornam inegável o reconhecimento da existência
de dano moral.
(...)
Assim, nessa perspectiva, impõe-se reduzir o montante indenizatório a quantia
de R$ 15.000,00, que se reconhece como o que melhor atende a esse critério,
fixação que se mostra perfeitamente suficiente a atender ao objetivo da
reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pelo
ofendido e, ao mesmo tempo, servir de punição à conduta do ofensor, para
evitar a reiteração.
Esta Corte Superior possui entendimento de não ser possível rever o valor indenizatório fixado
nas instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Admite-se, porém, alterar o montante quando este se apresentar exorbitante ou irrisório, não
sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA
DE DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou
sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Não se conhece da tese referente à legalidade da aplicação da tarifa
progressiva, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula
211/STJ, por ausência de prequestionamento.
3. Quanto aos danos morais, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o
conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência ao consignar
que houve suspensão indevida do fornecimento de água, considerando a
existência de impugnação na via administrativa do suposto débito. Assim, para
alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria
imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A quantia estipulada a título de danos morais quando não exorbitante ou
irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte
Superior.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.530/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/9/2014)
Da mesma maneira, não há que se cogitar de alteração do valor estipulado pelo juiz de primeiro
grau e mantido pelo Tribunal local, a título de honorários advocatícios, pois tal providência ensejaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado a teor da Súmula 7/STJ.
De outro lado, em relação aos juros de mora, o Tribunal paulista decidiu da seguinte maneira
(e-STJ, fl. 203):
Assim, tratando-se de verba cuja incidência independe de pedido, impõe-se, de
ofício, reconhecer que, a partir da entrada em vigor da sistemática prevista na
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, os
juros de mora devem ser computados de acordo com a disciplina de
remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária deve ser
calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo),
divulgado pelo IBGE. E coerentemente com esse raciocínio, para o período
anterior, ou seja, até 29 de junho de 2009, prevalece a sistemática até então
vigente, ressaltando-se que os juros de mora são de 6% ao ano.
Note-se que tal entendimento vai ao encontro do defendido por esta Corte de Justiça, segundo a
qual com a entrada em vigor da Lei 11.960/09, aplicam-se às condenações impostas à Fazenda
Pública, exceto as de natureza tributária:
a) juros moratórios simples equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança;
b) correção monetária: tratando-se de verbas oriundas do Regime Geral de
Previdência Social, incide o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91.
Nos demais casos, ressalvadas as verbas de natureza tributária, aplica-se o
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Logo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento desta Corte, não
havendo razão para alteração do aresto. Incide, ao caso, o Enunciado Sumular 83/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", c/c o art. 557, caput , do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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