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Movimentações Ano de 2014
15/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUSA MARIA SOARES
FREITAS E OUTROS contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que inadmitiu seu apelo
nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, sob o fundamento de inexistência
de divergência jurisprudencial, ante a ausência de provas do vínculo contratual entre as autoras e a
parte demandada e incidência da Súmula 211/STJ.
Em suas razões, os agravantes alegam que trouxeram aos autos elementos
suficientes para demonstrar que seja afastada a inexistência de divergência jurisprudencial e a
incidência da Súmula 211/STJ.
Sem contraminuta (fls. 147).
É o relatório.
Decido.
No caso, verifico que os agravantes limitaram a argumentar que o seu recurso reúne
todas as condições de admissibilidade e, portanto, deixou de infirmar as razões que levaram o
Tribunal a quo a negar seguimento ao recurso.
A agravante não rebateu, como lhe competia, a fundamentação da decisão
agravada, limitando-se a trazer argumentos que são insuficientes para afastar os fundamentos
invocado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, em especial a inexistência de
divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
11/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/05/2014
Distribuição automática em 08/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?