Informações do processo 2013/0137298-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 338.476
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2014 a 13/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por WILBER SILVA DOS SANTOS,
com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO IRREGULAR. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. ART. 511, § 2º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o
preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
sob pena de deserção (Súmula nº 187/STJ).

2. O artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil não tem aplicação na
instância especial.

3. Agravo regimental não provido " (fl. 302).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 316).

No presente recurso extraordinário, o Recorrente sustenta a existência de repercussão
geral, bem como violação aos artigos 5º, II e LIV, 93, IX, e 97, da Constituição Federal.

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 339.

Às fls. 341/345, o Ministro Gilson Dipp, então Vice-Presidente deste Superior
Tribunal de Justiça, exarou decisão que:

a) com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, julgou prejudicado o recurso,
nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil;

b) quanto à alegada ofensa ao art. 97 da Constituição da República, não admitiu o

recurso; e

c) quanto às demais alegações, indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.

Interposto agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário, os autos foram
encaminhados ao Supremo Tribunal Federal.

Na Corte Suprema, o feito foi distribuído ao Ministro Gilmar Mendes que,
constatando que a questão versada no apelo extremo corresponde ao tema 181 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 598.365, determinou a devolução dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de
Processo Civil (fl. 365).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, que
determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior, torno sem efeito a decisão de fls. 341/345 e
passo a nova análise do recurso extraordinário.

No que diz respeito à suposta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal,
ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, cumpre salientar que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema
relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas
e alegações das partes,
litteris :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (STF, AI 791.292
QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010).

Na hipótese, o decisum  impugnado solucionou a quaestio juris  de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Dessa forma, ainda que o
Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão
atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação. Há
significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que
traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º,
XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 125, § 5º, DA CF. DETERMINAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR PARA
PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE, AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA
ATOS DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DO JULGAMENTO

DESSAS AÇÕES PELO COLEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação
desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame
de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Precedentes.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes.
III - O
art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina que
 “compete aos juízes de direito
do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra
civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares"
, nada dispondo acerca do
julgamento dessas ações pelo colegiado. Precedentes. IV - Agravo regimental
improvido.
" (STF, ARE 715.817 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 25/02/2013; sem grifo no original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível
sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há
como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da
motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame
prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua
eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação
demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do
STF dispõe: '
 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação

dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida '. 6. A Constituição Federal
prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações
judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao
julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça
Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É
admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não
compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8.

In casu
, o acórdão originariamente recorrido assentou: '  Direito constitucional,
administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato
Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal,
não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui
infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar.
Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se
por garantia a validade e eficácia do ato administrativo.
' 9. Agravo regimental
desprovido.
" (STF, ARE 664.930 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
09/11/2012.)

Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se
somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
do recurso extraordinário, tendo em vista que, pelo não recolhimento do preparo, foi-lhe decretada a
deserção.

Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, PLENO, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 26/3/2010).

Dessa feita, o apelo extremo não comporta trânsito, ocasionando, nos termos do art.
543-A, § 5.º, do CPC, o indeferimento liminar do recurso extraordinário.

Ante o exposto:

a) com relação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PREJUDICADO o
recurso, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil;

b) quanto às demais alegações, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 08 de agosto de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP

Vice-Presidente


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01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por WILBER SILVA DOS SANTOS,
nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado :

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. ART.
511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o
preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
sob pena de deserção (Súmula nº 187/STJ).

2. O artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil não tem aplicação
na instância especial.

3. Agravo regimental não provido."  (fl. 302).

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fl. 316).

No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, II e LIV, 93, IX, 97, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 339).

Decido.

No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do
AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao

indigitado dispositivo, tendo assim decidido:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3.
O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."

(grifo nosso)
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).

In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.

Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.

II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe

de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)

V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.

5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'

6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.

7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.

8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido."
(grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)

No que concerne à alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em
07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.

Confira-se a ementa do aludido julgado:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )

No que tangue à alegada violação ao art. 97 da CF, pelo fato desta Corte Superior de
Justiça ter negado aplicação ao artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, nessa instância
especial,
norma jurídica plenamente compatível com o caso concreto  (fl. 333) ,  verifica-se que o
julgado não afastou a constitucionalidade da norma, ao contrário, apenas perfilhou o entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A propósito, confiram-se estes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO IMEDIATO DO VALOR DO PREPARO. AUSÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EM RAZÃO DA DESERÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO DEVIDO ANTES DE RECONHECER
A DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESTINADO A
GARANTIR O CONHECIMENTO E O JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Nos termos do art. 511, § 2º do Código de Processo Civil, "a
insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não
vier a supri-lo no prazo de cinco dias". Alegada inobservância da norma processual,
na medida em que o Tribunal de origem não teria intimado o recorrente para suprir

a deficiência no pagamento do valor do preparo, no prazo legal. Situação em que o
jurisdicionado simplesmente deixou de recolher qualquer valor a título de preparo.
A concessão do prazo para complementação do valor do preparo pressupõe que
exista algo a ser complementado e, portanto, não se aplica à hipótese de ausência
completa do pagamento.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento."
 (AI 620144 AgR, Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
julgado em 16/09/2008, DJe 06-03-2009)

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Ausência de preparo.
Deserção. O recolhimento do preparo deve ser comprovado
no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Não se
justifica a intimação do recorrente para recolhimento do preparo, quando o
jurisdicionado simplesmente deixou de recolher qualquer valor a esse título.
4.
Agravo regimental a que se nega provimento."
 (ARE 685418 AgR, Rel.: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 20-03-2013)

Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se
somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
recursal.

Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).

Ante o exposto:

a) com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso,
nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil;
b) no que pertine à alegada ofensa ao art. 97 da Constituição da República, não admito

o recurso; e

c) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.

Publique-se.

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31/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



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11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,

afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via
inadequada.

2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta
Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração,
ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da

competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)

Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de

Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)


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