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Movimentações Ano de 2014
10/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO EM
RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, EXCETO UM. PRETERIÇÃO. CANDIDATO
MELHOR CLASSIFICADO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA
DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. RAZÕES
DO RECURSO DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 182/STJ E 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida não está fundamentada na Teoria do Fato Consumado,
mas na existência de preterição do candidato, perpetrada pela nomeação de outros em classificação
inferior. Esta Teoria sequer seria aplicável ao caso, porquanto o ora recorrido não foi nomeado ou
empossado provisoriamente no cargo.
2. O presente recurso encontra-se deficiente por não ter impugnado os
substratos jurídicos da decisão recorrida, atraindo a incidência das Súmulas 182/STJ e 287/STF.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2014 (Data do Julgamento).
26/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
recorrente Sindicato Nacional dos Servidores Federais autárquicos nos entes fe formulação,
promoção e fiscalização da política da moeda e do crédito - SINAL:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
29/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A
TODOS AUTORES, EXCETO UM. PRETERIÇÃO. CANDIDATO MELHOR
CLASSIFICADO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA
DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. VIOLAÇÃO A COISA
JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da existência de afronta à coisa
julgada que acoberta decisão indeferitória do pedido de participação no Curso de
Formação para o cargo de Delegado da Polícia Federal. Haveria tal ofensa caso as
ações possuíssem tríplice identidade de partes, pedido e caso de pedir, consoante a
pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
2. O cotejo entre a causa de pedir e pedido da ação que deu origem a
este recurso e daquela em que ficou consignada a ausência do direito de participar
do curso de formação revela que o julgamento da primeira não atinge a decisão
proferida na segunda.
3. Recurso Especial desprovido.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art.
105, inciso III, alíneas a e c da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5a. Região, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OBRIGATÓRIA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. NOVO
CONCURSO. PRETERIÇÃO DE APROVADO EM CERTAME ANTERIOR.
ILEGALIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA
(PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação e remessa obrigatória de sentença prolatada na Ação
Ordinária 99.0001132-5 para determinar a nomeação e posse de SÉRGIO DE
ALMEIDA CAMUÇA e vários litisconsortes ativos para o cargo de Delegado da
Polícia Federal. Foi denegado o pedido de pagamento de salários desde janeiro de
1999. Após essa sentença, foi prolatada outra de natureza suplementar, a de extinguir
o feito em relação a todos os integrantes do polo ativo da lide, por terem sido
apostilados no referido cargo pelo Ministério da Justiça, à exceção de JOSÉ
ANDRADE FILHO. Este, igualmente então beneficiado por antecipação dos efeitos
da tutela, solicitara ao Magistrado a quo que suspendesse seus efeitos para retornar
ao cargo de Agente da Polícia Federal de modo a dar apoio à sua esposa, sob
tratamento de quimioterapia.
2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a
motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação
jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação
das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de
decidir.
3. (...) NO MÉRITO
Vislumbra-se que, no caso, o direito alegado pelos promoventes, e figurado na forma
de pretensão resistida por ato da Administração Pública, pode ser declarado como
existente ou não diante da análise das seguintes situações:
1) se um aprovado do concurso em questão, cuja condição tenha sido adquirida por
decisão judicial ainda não definitiva, deve ser ou não igualmente tratado, para efeito
de observação da ordem classificatória e nomeação, aos autos aprovados que
tenham sido assim considerados sem qualquer intervenção de tutela jurisdicional
concedida.
2) Se o aprovado em concurso anterior (1993), independente de sua classificação,
tem direito de ser nomeado primeiramente aos aprovados em concurso posterior
(1997) em virtude de haver obtido melhor nota em Curso de Formação
Profissional.
No que concerne à situação 1, cremos que, no caso, o ato de inobservância da
Administração à ordem classificatória deu-se somente pelo fato de a mesma
considerar que os mesmos não devem ser igualmente tratados, posto que a simples
inobservância da referida ordem, por si só, seria de frontal, e de única interpretação,
mácula a dispositivo legal, tendo em vista que se encontra estabelecido no art. 13 do
Decreto-lei 2.320/87, que dispõe sobre o ingresso nas Categorias Funcionais da
Carreira da Polícia Federal, que "A nomeação e a progressão funcional obedecerão
à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados, respectivamente, em
curso de formação ou de treinamento profissional".
De fato, os promoventes frequentaram o XV Curso de Formação Profissional para
Delegado da Polícia Federal em condição sub judice, homologado pela Portaria
1.081, de 23.12.1998 (fls. 28/29), no qual lograram êxito, sendo que, não obstante
esse fato, foi nomeado, em sua preterição, candidato que obteve a colocação inferior
as suas, no XVI Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia Federal,
tendo sido este homologado pela Portaria 1.082, de 23.12.1998.
Para todos os efeitos, assim, os promoventes, tendo suas situações acolhidas por
decisão judicial, que as torna legítimas, participaram do concurso em igualdade com
os demais concorrentes, sendo que o contrário somente pode ser alegado em caso de
decisão final que a desfavoreça, caso em que os atos praticados passariam e carecer
de proteção e confirmação judicial.
Entendo, pois, que o tratamento diverso dado a um aprovado que teve a
oportunidade de ser assim considerado por decisão judicial e a um outro que não
tenha assim conseguido o referido mérito afronta o princípio da isonomia, ínsito no
art. 5o., caput, da Constituição Federal.
Por conseguinte, entendo que a ordem classificatória do concurso, para fins de
nomeação dos candidatos aprovados, deve ser estritamente observada, e que esta
observância obrigue a nomeação, também, dos candidatos que estão em situação sub
judice, quando a referida ordem aponte seu número de classificação.
É nesse sentido que decidiu o TRF da 1a. Região, expressando que liminar deferida
concede ao concorrente a oportunidade de participar das fases do concurso, embora
dependendo de confirmação final, verbis:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ASCENÇÃO
FUNCIONAL- EDITAL - REQUISITOS - MANDADO DE SEGURANÇA -
INSCRIÇÃO MEDIANTE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR -
APROVAÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE - NOMEAÇÃO - NATUREZA
JURÍDICA DA TUTELA LIMINAR - DIREITO SUBSTANCIAL DE CAUTELA -
NÃO VERIFICAÇÃO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA SOBRE O IMPLEMENTO
DE CONDIÇÃO EDITALÍCIA - AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO
CONSUMADO - IMPOSITIVA A ANÁLISE DE MÉRITO NO WRIT
CONSTITUCIONAL - SENTENÇA ANULADA.
3. A POSTERIOR APROVAÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE NO
CONCURSO E SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO RESPECTIVO NÃO
CONSUBSTANCIA O IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO, DE VEZ QUE
ALBERGADO NO DIREITO SUBSTANCIAL DE CAUTELA, TÃO-SÓ A
PRERROGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME, ANTE O
PROVISIONAMENTO DO DIREITO NA RELAÇÃO ACAUTELADA, E
CONSEQUENTE QUE NÃO HÁ FALAR EM SITUAÇÃO DE FATO
CONSUMADO, O QUE DESAUTORIZA O DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE
CONCEDEU A SEGURANÇA A ESTE FUNDAMENTO (Tribunal Regional
Federal da 1a. Região, AMS 0109185/90-MG, 1a. Turma, DJU de 15-05-95, p.
28698).
Outrossim, pela análise da situação 2, descrita acima, também entendo assistir razão
aos promoventes.
Os promoventes foram concorrentes no concurso público de admissão à matrícula no
Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal noticiado pelo
Edital 001/93. Pertencem, pois, ao concurso de 1993. Em virtude de decisão judicial,
matriculou-se no Curso de Formação Profissional aludido.
Ocorre que, posteriormente, a Administração Pública declarou aberto novo processo
seletivo de candidatos para provimento de mais vagas do cargo de Delegado da
Polícia Federa sem que, no entanto, houvesse nomeado candidatos aprovados em
concurso (1993) e que ainda estavam freqüentando os Cursos de Formação
Profissional dos respectivos cargos.
A Constituição Federal vigente, ao estatuir em seu art. 37, IV, que "durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira:" estabelece o princípio de
que a Administração Pública pode, sim, realizar novo concurso público quando
ainda do prazo de validade de um anterior, mas os aprovados neste sempre terão
prioridade em relação aos aprovados no concurso posterior. Aliás, foi mais que isso
o que aconteceu no presente caso. A Administração realizou novo concurso público
quando o processo seletivo relativo ao concurso anterior não havia sequer encerrado,
uma vez que ainda existiam aprovados no concurso de 1993 que ainda frequentavam
o Curso de Formação Profissional respectivo.
Dessa forma, em decorrência do aludido preceito constitucional, hoje já é assente na
jurisprudência pátria a impossibilidade de a Administração Pública obstar a
chamada de aprovados em concurso público, mesmo estando além do número de
vagas e durante seu prazo de validade, quando ainda existem vagas disponíveis, além
das declaradas no edital, o que se subsume pela abertura de novo concurso público,
como se pode extrair do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 192.568-PI (DJU de 13.09.1996), verbis:
CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
- Concurso Público. Vagas. Nomeação. O princípio da razoabilidade é conducente a
presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes.
Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique
nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do
concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com
idêntica finalidade: Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o
objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se
que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio
de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior
para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV
tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias (Celso Antônio
Bandeira de Mello. Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e
Indireta, pág. 56).
Pelo exposto, conclui-se que a nomeação efetivada pela Administração de aprovados
em Curso de Formação Profissional posterior aos dos promoventes e com
classificação posterior e nota final inferior, conforme se vê dos documentos de fls.
28/30, seja ele do mesmo concurso dos promoventes ou de posterior, fere realmente o
princípio constitucional supracitado, do que decorre o direito subjetivo do aprovado
em ter sua nomeação.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
2. A referida decisão negou provimento a Reexame Necessário e Apelação da
União interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de nomeação e posse pleiteado
por SÉRGIO DE ALMEIDA CAMUÇA E OUTROS, candidatos ao cargo de Delegado da Polícia
Federal. Após esta sentença, sobreveio outra suplementar que extinguiu o feito em relação aos
autores, apostilados no referido cargo pelo Ministério da Justiça, exceto JOSÉ ANDRADE FILHO,
o qual não entrou em exercício, pois requerera a suspensão da liminar para apoiar sua esposa, sob
tratamento de quimioterapia.
3. Nas razões do Apelo Nobre, alegou o ente recorrente violação ao art. 535, II
do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto a questões
expressamente suscitadas, mesmo após opostos os cabíveis Embargos de Declaração; aos arts. 467,
468 e 474 do CPC, porquanto haveria ofensa à decisão transitada em julgado que negou aos autores
o direito de participarem do Curso de Formação Profissional.
4. Após contrarrazões (fls. 874/887), o recurso foi passou pelo primeiro crivo
de admissibilidade (fls. 889).
5. É o que havia de substancial para relatar.
6. Inicialmente, afasta-se a alegada afronta ao art. 535, inciso II do CPC,
porquanto o fato de o Tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente,
elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão, nem negativa de
prestação jurisdicional. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que
não ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi
dirimida de forma clara e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada
quando a Primeira Seção apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o RESP 1.110.578/SP.
(...).
5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no ARESP
140.337/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.7.2013 ).
7. No tocante à suposta infringência aos arts. 467, 468 e 474 do CPC, a
controvérsia gira em torno da existência de afronta à coisa julgada que acoberta decisão indeferitória
do pedido de participação no Curso de Formação para o cargo de Delegado da Polícia Federal.
8. Haveria tal ofensa caso as ações possuíssem tríplice identidade de partes,
pedido e caso de pedir, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA
01/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/03/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?