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Movimentações Ano de 2014
10/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2014(Data do Julgamento).
08/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
17/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE
DISSENSO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255
DO REGIMENTO INTERNO/STJ. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE DE DISSÍDIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. .
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por INTERGÁS COMÉRCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE GÁS LTDA em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. e-STJ 198/199).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. e-STJ 203/211).
No recurso especial, aduz a parte recorrente dissídio pretoriano (fls. e-STJ 190/198).
Contrarrazões ao recurso especial (fl. e-STJ 189/196).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial obstado na origem não reúne, de fato, condições de admissibilidade, não
permitindo a abertura da instância especial.
Com efeito, não houve, na fundamentação do recurso especial, a indicação adequada da
questão federal controvertida, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Ressalto que tal
óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista
que a parte recorrente não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi
dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
de 17/12/2009).
Ademais, destaque-se que não foi realizada a adequada comprovação da divergência,
conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º. e
2º., do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso,
não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial .
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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