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Movimentações Ano de 2014
10/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA LIVRE
ADMISSIBILIDADE DA PROVA - ART. 130 DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO - MÉRITO DA APELAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE ESTA AÇÃO E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
N° 1.393/2002 - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO
OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL - CARACTERIZAÇÃO DO
INADIMPLEMENTO DO RECORRENTE - INFUNDADA INSURGÊNCIA EM
RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELADA
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21
DO CPC - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO
PATAMAR MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO -
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 338).
No especial, o agravante alegou violação do art. 103 do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese, que " Independentemente da questão da propriedade do imóvel objeto do
contrato ora versado, é inegável que este instrumento é objeto de análise tanto da presente demanda
de Cobrança quanto da referida demanda de Revisão de Contrato, decorrendo daí a conexão entre
estas lides" (e-STJ fl. 353).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria alvo de irresignação recursal, assim se
pronunciou:
"(...)
2. Da conexão do feito com a Ação Civil Pública nº 1.39312002.
Pugna o recorrente pelo reconhecimento da existência de conexão
entre a presente ação e a Ação Civil Pública nº 1 .393/2002, em trâmite na 4a Vara
Cível de Curitiba.
Nesse viés, insta salientar que o art. 103 do CPC dispõe que:
'Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir'.
Ocorre que, no fluente caso, o apelante deixou de comprovar que
realmente há identidade entre o objeto ou a causa de pedir da presente e os da
aludida ação civil pública, até porque não anexou sequer uma certidão do juízo em
que esta tramita.
Trata-se, a meu ver, de meras alegações genéricas, sem a efetiva
demonstração de que há, efetivamente, conexão entre os feitos.
Ademais, inexiste, no presente momento processual, o perigo de serem
proferidas decisões conflitantes entre as mencionadas ações, haja vista a prolação da
sentença nesta.
Aliás, nesse sentido, insta referir a Súmula 235 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que preceitua: 'A conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado'" (e-STJ fl. 344).
No entanto, a leitura das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu
de impugnar a incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento suficiente para
manter incólume a conclusão do julgado.
Nesse contexto, impossível o conhecimento do recurso especial, porquanto inarredável
a aplicação à hipótese da inteligência do verbete sumular nº 283/STF, segundo o qual " É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles ".
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MAIS
DE UM FUNDAMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA APENAS UM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283-STF.
1 - Se o acórdão objeto de recurso especial arrima-se em dois fundamentos bastantes
para mantê-lo, a falta de impugnação de um deles, que fica incólume, atrai a
incidência da súmula 283-STF, obstando aquela irresignação.
2 - Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 147.187/MG, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/4/2002, DJ
12/8/2002).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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