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Movimentações Ano de 2014
09/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI
SOLUCIONADA SOB O ENFOQUE DOS DISPOSITIVOS INDICADOS VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 3. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.
1. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi
enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados (Súmulas
n. 282 e 356/STF).
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do
recurso, incidindo o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a
recolher o complemento no prazo de cinco dias, como no caso dos autos (CPC, art. 511, § 2º).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2014 (data do julgamento).
08/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
11/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 154 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DECISÃO
Google Brasil Internet Ltda interpõe agravo de decisão denegatória de seguimento a
recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão
unânime do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 231):
Agravo interno. Apelação. Preparo insuficiente. Intimação. Complementação
a menor. Deserção.
Alegou a recorrente violação dos arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil,
sustentando, em síntese, ter recolhido integralmente as custas processuais, uma vez que as guias
apresentadas identificam claramente o preparo adequado do recurso.
Não houve a apresentação de contraminuta (fl. 305).
Brevemente relatado, decido.
O inconformismo não merece prosperar.
A questão controvertida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque dos
dispositivos processuais indicados violados, sem que fossem interpostos embargos de declaração, a
fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema veiculado
no recurso haver sido enfrentado no Acórdão recorrido, constitui exigência inafastável da própria
previsão constitucional do Recurso Especial (art. 105, III, CF/88), impondo-se como um dos
principais requisitos ao seu conhecimento.
Ao discorrer sobre o assunto, reportando-se ao pensamento de Arruda Alvim, ressalta
o E. Min. Athos Gusmão Carneiro que "não se deve confundir prequestionamento com "postulação
pela parte", a respeito de uma dada questão federal: a questão federal considera-se prequestionada
quando decidida no Acórdão, haja ou não sido, expressa ou implicitamente, suscitada pelo litigante.
O prefixo "pré" significa anterioridade com relação ao momento processual em que a parte manifesta
o recurso especial, e não ao momento em que prolatada a decisão recorrível." (Recurso Especial,
Agravos e Agravo Interno, Forense Editora, 5ª ed., p. 48)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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