Informações do processo 2014/0225208-0

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 437.547
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/09/2014 a 09/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

09/10/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/10/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Angela Maria Cavalcanti Monteiro e
outros em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria do Ricardo
Villas Bôas Cueva, assim ementado (fl. 1.734):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO
I, DO CPC.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.

2. Agravo regimental não provido.

Alegam os embargantes que o acórdão embargado diverge da "decisão da 4ª Turma
nos autos do Resp nº 154.733-DF" (fl. 1.743), que entendeu ser possível a mutação possessória, isto
é, que a posse exercida inicialmente em razão da contrato de locação possa ser considerada posse em
nome próprio em razão das peculiaridade do caso e, assim, ensejar usucapião.

Assim resumida a controvérsia, observo, de pronto, que os presentes embargos não
merecem prosperar.

Primeiramente, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada em conformidade
com o § 2º do art. 255 do RISTJ, pois os embargantes não efetuaram a transcrição dos trechos dos
julgados que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem

os casos confrontados.

Ademais, a questão da natureza do exercício da posse não foi decidida no acórdão
embargado, que apenas confirmou a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da aplicação da Súmula 182/STJ.

Em face do exposto, rejeito liminarmente os embargos de divergência, com base no
art. 266, § 3º, do RISTJ.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2014

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7714 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de setembro de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2014

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7714 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de setembro de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão