Informações do processo 2014/0020499-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.688
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2014 a 09/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART.
544, DO CPC), PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fl. 164, e-STJ).

O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 128, e-STJ):

EMENTA Apelação. Exibição de documento. Condenação nas verbas de
sucumbência. Pretensão resistida.

Não tendo o banco apresentado a documentação pleiteada, mesmo tendo sido
determinada e oportunizada sua apresentação, em sede de contestação, fica
demonstrada a recusa à exibição dos documentos, portanto, pela aplicação das
regras sobre a sucumbência e a causalidade nas ações cautelares, deve ser
condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em suas razões de recurso especial (fls. 134/144, e-STJ), a casa bancária aponta ofensa
ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, não estar
caracterizada sua resistência à exibição dos documentos pleiteados. Por conseguinte, entende ser
equivocada sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Defende, ademais, que os
valores arbitrados a tal título seriam destituídos da necessária proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões às fls. 159/162, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fl. 164, e-STJ), negou-se o processamento do recurso

especial, sob o fundamento de não haver identidade entre o advogado subscritor do apelo especial e o
titular do certificado digital, utilizado para encaminhar a respectiva petição eletrônica.

Irresignada (fls. 165/170, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, uma
vez que a decisão de inadmissibilidade de seu recurso encontra-se divorciada da realidade dos autos.
Alega, para tanto, que o advogado signatário do apelo nobre possui procuração nos autos para
representá-la em juízo.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

1. De início, impende considerar que não se vislumbra a disparidade pronunciada pelo
magistrado
a quo , tendo em vista que o advogado subscritor do apelo nobre - Celso Marcon - possui
procuração nos autos (fls. 46/51 e 52/53, e-STJ), sendo sua assinatura digital certificada no respectivo
recurso.

Ultrapassada a questão preliminar supracitada, tem-se que o recurso não deve prosperar.

2. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a ação
cautelar de exibição de documentos possui natureza contenciosa e, na hipótese de sua procedência,
deve o vencido pagar os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o
intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla
análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso
concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

2. Possuindo natureza contenciosa a ação cautelar de exibição de documentos,
disposta no artigo 844 do Código de Processo Civil, na hipótese de sua
procedência, há que se condenar a parte vencida ao pagamentos dos ônus
sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 376.400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento
administrativo. Precedentes" (AgRg no AREsp 178.514/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 1º/10/12) 2. A jurisprudência desta Corte, em

razão do princípio da causalidade, está orientada no sentido de que são devidos os
ônus sucumbenciais nas ações cautelares.

3 . Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1331818/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A cautelar de exibição de documentos, por possuir natureza de ação, e não de
mero incidente processual, legitima a condenação da parte vencida ao pagamento
da verba honorária, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.

2. Não se altera o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença com base
no art. 20, § 4º, do CPC e mantido em sede de recurso especial quando condizente
com o trabalho realizado pelos patronos da parte vencedora na condução do feito e
na elaboração de peças processuais nas instâncias ordinária e superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1301372/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

No caso dos autos, a sentença de fls. 70/72, e-STJ, confirmada pelo Tribunal de Justiça
em sede de recurso de apelação (fls. 128/132, e-STJ), julgou procedente o pedido formulado pelo
autor, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, reconhecendo-lhe o direito de ver
apresentado os seus documentos em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a orientação jurisprudencial
perfilhada por este Excelso Tribunal sobre a matéria, deve incidir o óbice contido na Súmula 83/STJ
à espécie.

3. No que diz respeito à redução do valor fixado a titulo de honorários advocatícios
impende destacar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, só é permitido modificar valores
fixados sob tal rubrica caso estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as
instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema.

A propósito, transcrevo as ponderações da Ministra Eliana Calmon, em seu voto
proferido no AgRg no Ag 1.198.911/SP:

" Tenho notado, outrossim, que alguns recursos especiais vêm trazendo, para
demonstrar que os honorários são irrisórios, uma comparação entre o valor da
causa e o valor da verba de sucumbência. Essa hipótese poderia até ensejar o
reexame do quantum pelo STJ,
desde que tais aspectos fáticos tenham sido
abstraídos pelo Tribunal
 a quo . "

A ementa do julgado acima referido ficou assim redigida:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO . NECESSIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
REVISÃO . POSSIBILIDADE? ABSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR NÃO FIXADO EM PERCENTUAL
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.

[...]

2. Possibilidade de revisão da condenação em honorários advocatícios (ínfimos ou
excessivos) na instância especial, somente se abstraída a situação fática na análise
realizada pelo Tribunal de origem.

3. Verba honorária arbitrada fixada em patamar razoável que se mantém.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010.)

No presente caso, conforme consignado na decisão de primeiro grau, o magistrado
analisou os elementos fáticos para concluir que a fixação da verba em R$ 500,00 (quinhentos reais)
retribui adequadamente o trabalho do advogado, situação que impede a revisão no Superior Tribunal
de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

É o que se infere da leitura do seguinte excerto da sentença colacionada à fl. 72, e-STJ:

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários
advocatícios da parte autora, este arbitrados, na forma do $ 4º do art. 20 do CPC,
considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo necessário ao deslinde
do feito, em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Logo, houve exercício de evidente juízo de valor pela Corte de origem acerca da
atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual resta evidente que novo enfrentamento da
matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva
esta a que não se presta a via do recurso especial.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO EXAME DE
ORDEM. OAB. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou
arbitrada quantia fixa.

2. Esta Corte Superior embora entenda ser possível a alteração dos honorários
advocatícios quando se tratar de fixação em patamar irrisório ou exorbitante,
referida posição somente é aplicável em hipóteses específicas, nas quais a Corte de
origem não traz qualquer fundamento apto a justificar a condenação, seja em valor
ínfimo ou muito além da justa medida.

3. Na hipótese dos autos não se faz necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é de se afastar o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta

Corte.

4. O valor de R$ 100,00, fixado pela instância ordinária, não remunera
condignamente o trabalho do advogado, devendo ser majorado para R$ 500,00
(quinhentos reais).

5. Do exposto, dou provimento recurso especial.

(REsp 1.179.333/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27.4.2010, DJe 17.5.2010.)

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INATIVOS –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO
QUANDO O VALOR É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.

1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de revisão de honorários advocatícios,
pelo STJ, na hipótese de fixação de sucumbência em valores irrisórios ou
exorbitantes.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, uma vez vencida a
Fazenda Pública, a fixação da sucumbência não deve se estabelecer em valores
irrisórios ou exorbitantes. Precedente: "3. A razoabilidade, aliada aos princípios da
eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba
honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do
advogado e não locupletamento ilícito. 4. Razoável a fixação de verba honorária no
patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser dividido entre os autores, máxime
por se tratar de ação cautelar, cuja ação principal os autores também serão onerados
com a verba de sucumbência. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
977.181/SP, relatado por este Magistrado, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008,
DJ 7.3.2008, p. 1).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1114508/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "as
ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não
de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil,
ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da
causalidade" (Recurso Especial nº 889.422/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe
6/11/2008).

2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 10/02/2014 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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