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Movimentações Ano de 2014
09/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM . SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE DIVERSIDADE
SUBJETIVA ENTRE OS CASOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor
da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice
para possibilitar a revisão.
3. No caso concreto, a indenização decorrente da falta de prévia notificação ao se
inscrever o nome da autora em órgão de restrição de crédito, fixada no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisória.
4. Em se tratando de indenização a título de dano moral, incabível o conhecimento do
recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional,
devido à grande diversidade subjetiva existente entre todos os casos e à necessidade de
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
01/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544), interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o fundamentos (e-STJ fls. 194/198): (a) incidência da Súmula n.
7/STJ e (b) insuficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 119):
"AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ARQUIVISTA EM RELAÇÃO À INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CHEQUE. DEVER DE INDENIZAR. DANO
MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. O arquivista é parte ilegítima para responder por inscrição indevida, isto é, levada a
efeito por débito inexistente ou inexigível. Precedentes locais e do Superior Tribunal
de Justiça. Ilegitimidade passiva da ré reconhecida parcialmente.
3. Legitimidade dos arquivistas em relação aos registros provenientes do cadastro de
cheques sem fundos (CCF). Precedentes.
4. Não há prova de que tenha havido prévia notificação em relação a nenhum dos seis
apontes, como o determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Dano moral caracterizado, relevado o caráter in re ipsa. Quantum indenizatório
fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e precedentes.
6. Em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária incide desde a
data do arbitramento e os juros de mora a contar da data do conhecimento da inscrição.
Entendimento local.
7. Sucumbência redistribuída.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 139/144).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 148/158), fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, o recorrente indicou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 6º, VI, do CDC.
Sustentou a necessidade de se aumentar o valor da indenização – a seu ver, fixada em
patamar irrisório.
No agravo (e-STJ fls. 202/215), afirma presentes todos os requisitos para admissão do
recurso especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 217).
É o relatório.
Decido.
O pedido de elevação do montante indenizatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia
arbitrada a título de dano moral, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,
a fim de que se proceda à revisão. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando
o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses,
incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 411.032/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 04/4/2014.)
A Corte de origem, ante as circunstâncias do caso concreto – em que a recorrida
incluiu o nome da recorrente em cadastro de maus pagadores sem notificá-la previamente –, fixou
uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que respeita os parâmetros de razoabilidade
e proporcionalidade.
Acresce ainda o fato de ser firme no STJ o entendimento de não caber a alteração do
valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja
semelhança objetiva entre os casos, sempre haverá diversidade no aspecto subjetivo. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR. REEXAME
DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos
confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as
semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010,
DJe 17/05/2010.
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a
revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o
valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a
Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 557, § 2,º do CPC, autorizando a
aplicação da multa nele prevista.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp n. 451.804/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 25/2/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 2º, CPC. MULTA AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das instâncias
ordinárias a fim de viabilizar a interposição de recurso nas instâncias extraordinárias. É
descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC (REsp
repetitivo n. 1.198.108/RJ).
2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de
maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n.
7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de
honorários advocatícios quando houver necessidade de reexame de elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe provimento."
(AgRg no AREsp n. 117.295/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 23/8/2013.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
19/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_
Distribuição automática em 31/07/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?