Informações do processo 2014/0180746-8

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.433.211
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/08/2014 a 08/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRETENDIDO
SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO QUE SEQUER FOI DEDUZIDA
PELO RECORRENTE, TAMPOUCO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por CIDNEI TARSO BUNN em face
de acórdão da Eg. Segunda Turma, relatado pelo eminente Ministro Herman Benjamin, e ementado
nestes termos:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO NACIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.

1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas
matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. Todavia, embora os

fundamentos fossem suficientes, autonomamente, para manter o acórdão recorrido, o
ora recorrente limitou-se a interpor apenas o presente Recurso Especial, não
oferecendo Recurso Extraordinário.

2. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 126/STJ, a qual dispõe ser
"inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, ressalte-se que o
recorrente não observou os requisitos para sua admissibilidade previstos no art. 255,
§§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ e no art. 541, parágrafo único, do CPC.

4. Agravo Regimental não provido."

O Embargante sustenta que o acórdão embargado divergiu daquele proferido no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 27/03/2009, bem como do AREsp 208.357/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18/10/2013. Alega que "
deve ser
suspensa a ação individual até a decisão da ação coletiva, nos termos do artigo 557 do CPC, e
resolução 8/2008, deste E. Superior Tribunal
" (fl. 271). Pede, assim, o acolhimento dos embargos.

O feito foi, de início, distribuído no âmbito da Primeira Seção, ao eminente Ministro
Sérgio Kukina (fl. 297), que indeferiu liminarmente o recurso (fls. 298/301), e, quanto ao paradigma
remanescente (REsp 1.110.549/RS), determinou a redistribuição dos embargos na Corte Especial.

É o relatório. Decido.

Resta, portanto, a análise do paradigma remanescente (Recurso Especial Repetitivo
1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/03/2009), que
atrairia a competência da Corte Especial.

Alega o Embargante suposta divergência jurisprudencial, afirmando que " deve ser
suspensa a ação individual até a decisão da ação coletiva
".

Os embargos são manifestamente descabidos.

Primeiro, o acórdão embargado sequer tratou do mérito do recurso especial, uma vez
que, de um lado, fez incidir o óbice da Súmula n.º 126 do STJ e, de outro lado, entendeu que "
quanto
à alínea "c" do permissivo constitucional, ressalte-se que o recorrente não observou os requisitos
para sua admissibilidade previstos no art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ e no art. 541, parágrafo
único, do CPC
."

Segundo, em momento algum o acórdão embargado cuidou da suposta necessidade de
sobrestamento do feito, até porque não foi nem mesmo requerida tal providência.

Há, portanto, manifesta dessemelhança entre os casos mal-comparados, o que
inviabiliza a abertura do via eleita.

Ante o exposto, com arrimo no art. 266, § 3.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 02 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7736 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de setembro de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 30/09/2014 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação do
endereço, no país rogado, da pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de custas
(Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores) :


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda
Turma desta Corte, assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO NACIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas
matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. Todavia, embora
os fundamentos fossem suficientes, autonomamente, para manter o acórdão
recorrido, o ora recorrente limitou-se a interpor apenas o presente Recurso
Especial, não oferecendo Recurso Extraordinário.

2. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 126/STJ, a qual dispõe ser
"inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso

extraordinário".

3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, ressalte-se que o
recorrente não observou os requisitos para sua admissibilidade previstos no
art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ e no art. 541, parágrafo único, do CPC.

4. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.433.211/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)

O embargante sustenta que o acórdão embargado divergiu daquele proferido no
julgamento do
Recurso Especial Repetitivo 1.110.549/RS , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, DJe 14/12/2009), fazendo também referência a acórdão divergente da Primeira Turma
(AREsp 208.357/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima).

É o relatório.

O recurso não comporta seguimento no âmbito da Primeira Seção.

A par de não terem sido minimamente atendidos os requisitos para comprovação da
suposta divergência jurisprudencial previstos no artigo 266 do RISTJ, falta aos presentes embargos o
pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da
mesma questão jurídica, pois o aresto embargado se limitou a manter os óbices de admissibilidade
adotados pela decisão que negou seguimento ao recurso especial (incidência da Súmula 126/STJ e
ausência de comprovação da divergência jurisprudencial), ou seja, não enfrentou o mérito da
controvérsia decidida no aresto apontado como paradigma.

Dessarte, " não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao
mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de
óbice processual"
 ( AgRg nos EAREsp 214.649/DF , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013)

Nesse mesmo sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE
ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE NÃO
CONHECE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não é apto a configurar a divergência jurisprudencial julgado que resolve
a questão de mérito, enquanto o acórdão embargado sequer ultrapassou o
juízo de admissibilidade, como na espécie, onde se negou provimento ao
recurso especial ante os óbices das Súmulas n.

7 e 211/STJ e 284/STF.

2. Agravo regimental improvido.

( AgRg nos EREsp 1253349/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 27/02/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento
firmado pelo acórdão embargado quanto à inexistência de ofensa ao
disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a
verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo
processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto.

2. Não há similitude fática entre os arestos confrontados a autorizar o
conhecimento dos embargos de divergência, porquanto o acórdão
embargado concluiu que o óbice contido na Súmula nº 7/STJ impedia o
exame da matéria, enquanto os paradigmas enfrentaram o mérito da causa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg nos EREsp 1217385/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2013, DJe
12/08/2013)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que não há
divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que
não ultrapassaram o juízo de admissibilidade.

II. Hipótese em que não restou caracterizada a divergência jurisprudencial
entre os arestos confrontados, porquanto acórdão embargado aplicou a
Súmula 7 do STJ.

III. Agravo regimental desprovido.

( AgRg nos EAREsp 60.109/RS , Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013)

Desse modo, indefiro liminarmente os embargos em relação à alegada divergência no
âmbito da Primeira Seção.

No tocante ao paradigma remanescente (REsp. 1.110.540/RS, Rel. Min. Sidnei
Beneti), determino a redistribuição do feito a um dos Ministros integrantes da eg. Corte Especial

(artigo 266, caput , RISTJ).

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Total 0 - Antônio Algusto Gentil dos Santos de Souza - Secretário Judiciário - Brasília, 16 de agosto de 2014. - A t a n. 7690 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de agosto de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/08/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão