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Movimentações Ano de 2014
07/10/2014
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS .
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Barth Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
11/06/2014
Os
04/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. DL 406/68. COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.060.210/SC.
1. "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede
do estabelecimento prestador (art. 12)" (Recurso Especial Repetitivo 1.060.210/SC, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2013).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de maio de 2014(Data do Julgamento)
29/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
13/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. DL 406/68. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DA SEDE DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.060.210/SC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Vitória contra decisão que inadmitiu
recurso especial, com fulcro na Súmula 284/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 216):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN -
COMPETÊNCIA PARA A EXAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - EQUÍVOCO -
ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
I - À exceção da construção civil, a competência para cobrança do ISS, sob a égide
do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado
pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador
do serviço (art. 3º). Precedentes do STJ.
II - No caso vertente, o Auto de Infração refere-se ao suposto recolhimento a menor
de ISSQN no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004. A atuação do
Município de Vitória, ao proceder ao lançamento utilizando como base o valor
integral do contrato de prestação de serviços da apelada, incorreu em flagrante erro
de direito, apontando como base de cálculo valor superior ao devido, tanto em
relação aos fatos geradores ocorridos antes de 1º/08/2003, quanto aos posteriores.
III - No período entre janeiro e julho de 2003, deveria o Município apelante ter
identificado os valores dos serviços efetivamente prestados no Município de
Vitória, ou seja, no site de Tubarão, não podendo cobrar a exação em relação a
fatos geradores ocorridos em outros Municípios, em virtude da aplicação do
princípio da territorialidade, preconizado no Decreto - lei nº 406/68.
IV - Já quanto ao período entre agosto de 2003 e dezembro de 2004, por força dos
arts. 3º, caput , e 4º, ambos da Lei Complementar nº 106/2003, os fiscais da
municipalidade deveriam ter identificado quais os serviços prestados pelo
estabelecimento localizado no Município de Vitória (filial).
V - A apresentação das notas fiscais relativas aos serviços prestados em todo
território nacional era o meio hábil e perfeitamente válido à comprovação, pela
apelada, de que o valor total do contrato referia-se a serviços prestados em outras
municipalidades além do Município de Vitória, identificando aqueles prestados no
Município de Vitória e pela filial nele estabelecida.
VI - Recurso desprovido.
No apelo especial (fls. 232/241), interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12, "a", do DL 406/68. Para tanto, em síntese,
aduz que, por ficção jurídica e pela regra da extraterritorialidade, "... o local do recolhimento do
ISSQN é o do estabelecimento prestador, mesmo que a prestação dos serviços ocorra em lugar
diverso".
Contrarrazões às fls. 245/258.
Neste agravo (fls. 264/269), afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Oferecida contraminuta (fls. 272/289).
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a irresignação Municipal está restrita ao ponto concernente à
competência tributária para a cobrança do Imposto sobre Serviços, incidente na atividade econômica
prestada pela Recorrida, sob a égide do art. 12, "a", do DL 406/68.
Do teor do acórdão recorrido (fls. 213/223), depreende-se que o Tribunal de origem,
subsidiado no Recurso Especial Repetitivo 1.117.121/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
29/10/2009), firmou posicionamento no sentido de que a competência para cobrança do tributo em
questão, na vigência do DL 406/68, era o do local da prestação do serviço, em contraposição ao
defendido pelo Ente Público, no viés de que essa competência era o do local da sede do prestador.
Para bem ilustrar esse entendimento da Corte a quo , transcreve-se o aresto impugnado, in verbis
(grifos nossos):
(...)
Consoante relatado, pretende o Município de Vitória a reforma da sentença que
julgou procedente a pretensão autoral, para desconstituir, integralmente, o crédito
tributário objeto do auto de infração nº 370/2006.
Segundo consta da exordial, a empresa ora apelada ajuizou a presente ação
anulatória de débito fiscal narrando, em síntese, que em janeiro de 2002 firmou
contrato de prestação de serviço de manutenção e de supervisão de equipamentos
com a SOTREQ S/A e a BRASYMPE ENERGIA S/A, prestando serviços em 7
(sete) sites de geração de energia da BRASYMPE, localizados em Tubarão
(Município de Vitória), Ubu (Município de Anchieta), Jardins (Município de Rio
Largo), Civit (Município da Serra) e Carapina (Município da Serra), promovendo o
recolhimento do ISSQN devido para cada Município em que prestou os serviços.
Entretanto, segundo afirmou a apelada, apesar das notas fiscais fazerem referência
aos Municípios onde o serviço foi prestado, os fiscais do Município de Vitória, ao
apurarem o valor devido a título de ISSQN, o fizeram tomando como base o valor
mensal do contrato, que compreendia, além dos serviços prestados no site de
Tubarão (o único realizado no Município de Vitória), os serviços prestados em
outras seis localidades. Destarte, fora lavrado o auto de infração impugnado nesta
demanda, não logrando êxito a apelada nas tentativas de sua desconstituição na via
administrativa.
Pois bem, a competência para cobrança do ISSQN é questão pacificada no
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que bem analisou a mudança operada pela
Lei Complementar nº 116/03. Veja-se a ementa abaixo colacionada, referente ao
julgamento submetido à sistemática dos recurso repetitivos:
"TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL
- PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO
DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE
REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM
DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local
da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando
passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º).
2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei
complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL
406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).
3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das
quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da
prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas
de execução para efeito de recolhimento do ISS.
4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus
da sucumbência.
5. Recurso Especial conhecido e provido.
6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das
providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts.
5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)"
(...)
Assim, no que tange à competência para tal exação, à exceção dos serviços de
construção civil, resta claro que duas situações distintas podem ocorrer: em
casos de serviços prestados em data anterior a 1º/08/2003, quando se iniciou a
vigência da Lei Complementar nº 116/2003, a competência é do Município
onde o serviço teria sido prestado, por força da aplicação do Decreto-lei nº
406/68; e nos casos de serviços prestados a partir dessa data, fixou-se como
competente o Município onde se localiza a sede do prestador do serviço.
No caso vertente, a partir da análise do Auto de Infração nº 370/2006,
verifica-se que se refere ao suposto recolhimento a menor de ISSQN no
período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004.
Dessa forma, tem-se que há fatos geradores ocorridos sob a égide do
Decreto-lei nº 406/68 e outros sob a égide da Lei Complementar nº 116/2003
que, como visto, disciplinaram de forma distinta a competência para cobrança
do ISSQN.
Logo, a atuação do Município de Vitória ao proceder ao lançamento
utilizando como base o valor integral do contrato de prestação de serviços da
apelada incorreu em flagrante erro de direito, apontando como base de
cálculo valor superior ao devido. E isso se deu tanto em relação aos fatos
geradores ocorridos antes de 1º/08/2003, quanto aos posteriores.
No período entre janeiro e julho de 2003, deveria o Município apelante ter
identificado os valores dos serviços efetivamente prestados no Município de
Vitória, ou seja, no site de Tubarão, não podendo cobrar a exação em relação
a fatos geradores ocorridos em outros Municípios, em virtude da aplicação do
princípio da territorialidade, preconizado no Decreto-lei nº 406/68.
Já quanto ao período entre agosto de 2003 e dezembro de 2004, por força dos
arts. 3º, caput , e 4º, ambos da Lei Complementar nº 106/2003, os fiscais da
municipalidade deveriam ter identificado quais os serviços prestados pelo
estabelecimento localizado no Município de Vitória (filial).
(...)
Pois bem, em que pese o acórdão estar alicerçado em jurisprudência deste Tribunal Superior,
ela foi superada, pela mesma via legal, prevista no art. 543-C do CPC. Desse modo, abaixo, cita-se a
ementa do julgado, o qual representa a atual postura deste STJ, in litteris :
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL
FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE
05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA
DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO
FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE
LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O
SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA
DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O
PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA
INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A
VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O
NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA
ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E
AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A
QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA
PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO
CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E
RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE
TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ.
1. O colendo STF já afirmou (RE 592.905/SC) que ocorre o fato gerador da
cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro
EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se
confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do
serviço prestado é o financiamento.
2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução
2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade
adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a
sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente
acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também
contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens
e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens
assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da
Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da
matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento,
núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do
entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar,
posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos
casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do
serviço é o do estabelecimento prestador.
4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos
Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade
contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em
favor dos grandes centros financeiros do País.
5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido
privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?