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Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 227/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CAPACIDADE
PROCESSUAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E CRÍTICA. ENTREVISTA
CONCEDIDA POR MÉDICO PSIQUIATRA. QUESTIONAMENTO ACERCA
DA POTENCIAL INFLUÊNCIA DO ABUSO DE DROGAS NA PRÁTICA DE
CRIME DE HOMICÍDIO. AFIRMAÇÃO DO ENTREVISTADO DE QUE A
CONDUTA DE INSTITUIÇÃO AUTORA É PERMISSIVA E
INCENTIVADORA DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO DA LEI DE IMPRENSA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por instituição de ensino superior de
renome, a quem foi atribuída pelo réu, em entrevista concedida à emissora de rádio,
parcela de responsabilidade pelo crime, de grande repercussão nacional, que vitimou o
casal Richtofen.
2. Entrevistado que, ao ser questionado sobre a potencial influência das drogas nos
desígnios homicidas dos jovens responsáveis pelo crime, desvia-se do que lhe foi
perguntado e passa a tecer considerações desabonadoras a respeito de suposto
comportamento permissivo e incentivador do uso de determinada droga por parte da
instituição de ensino superior autora da demanda.
3. A pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua
imagem, seu bom nome e sua credibilidade. Por tal motivo, quando os referidos bens
jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de
indenizar (Súmula nº 227/STJ).
4. A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento não é
absoluta. Seu exercício encontra limite no dever de respeito aos demais direitos e
garantias fundamentais também protegidos, dentre os quais destaca-se a inviolabilidade
da honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado.
5. As afirmações de que a instituição de ensino recorrida tem " a ideologia de favorecer
o uso da maconha ", consubstanciando-se em um " antro da maconha ", evidenciam a
existência do ânimo do recorrente de simplesmente ofender, comportamento ilícito que
enseja, no caso vertente, o dever de indenizar.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reduzido o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando abusivo,
circunstância inexistente no presente caso, em que não se pode afirmar excessivo o
arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das
especificidades do caso concreto.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira
Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
19/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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