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Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e §
2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, a parte
recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração
do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos
confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2014.
17/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J L G e Outro, com base no artigo 105, inciso III,
alíneas a e c , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, nestes termos sintetizado (e-STJ fls. 2398/2.400):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MANIPULAÇÃO/APROPRIAÇÃO
DE VALORES PERTENCENTES À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ/UEM POR PARTE DE PROFESSORES DO CURSO DE
MESTRADO E SERVIDOR - RECURSOS PROVENIENTES DE
INSCRIÇÕES EM CURSOS OFERECIDOS PELA INSTITUIÇÃO
AUTÁRQUICA ESTADUAL - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO QUE NÃO ENSEJA LOCUPLETAMENTO INDEVIDO -
DEVOLUÇÃO DE VALORES APROPRIADOS - MULTA CIVIL
CORRESPONDE AO DESPRESTÍGIO EFETIVO CAUSADO À ENTIDADE
LESADA (REsp 960.926/MG). APELAÇÃO CÍVEL (1) - MANUSEIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS AO TÍTULO DE
INSCRIÇÃO POR PARTE DO SERVIDOR DA ENTIDADE - ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE PROPORCIONA
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ART. 9 o , DA LEI N.° 8.429/92 - CONDUTA
DOLOSA - ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU ORDEM DE SUPERIOR
HIERÁRQUICO QUE NÃO APROVEITA O APELANTE - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL (2) - PEDIDO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS -
SÚPLICA DOS PROFESSORES QUE SOMENTE TEM CABIMENTO NA
HIPÓTESE DE MANIFESTA MÁ-FÉ DO ÓRGÃO MINISTERIAL -
ELEMENTO QUE NÃO SE VISLUMBRA NOS AUTOS - RECURSO
CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL (3) -
PLEITO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA
ESTENDIDO O RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE CONDUTA
ÍMPROBA TAMBÉM AOS DEMAIS PROFESSORES ACUSADOS PELA
MANIPULAÇÃO DE VALORES EM DESCOMPASSO COM O
ORDENAMENTO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE
ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
ART. 11 DA LEI N.° 8.429/94 - O RECEBIMENTO DE VALORES
ATRAVÉS E AQUISIÇÃO DE LIVROS E NOTEBOOK - COMPROVAÇÃO
DA DESTINAÇÃO DO DINHEIRO REVERTENDO EM PROVEITO À
UNIVERSIDADE NÃO ELIDE A ILEGALIDADE DA CONDUTA -
PROFESSORA COORDENADORA DO MESTRADO NÃO PRATICOU
NENHUMA DAS CONDUTAS - A CIÊNCIA DA PRÁTICA CONJUGADA
COM A HABITUALIDADE DAS CONDUTAS É INIDÔNEA A
QUALIFICAR COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 2451):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE QUESTÕES POSTAS
DEVIDAMENTE ANALISADAS - MERA PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - NÃO CABIMENTO EM
SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE- RECURSOS DE EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes indicam violação do artigo 535, I e II, do
CPC, porquanto não foram supridas as omissões e contradições quanto à aplicabilidade da pena e do
art. 12, III, da Lei 8429/92. Sustentam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao art. 11
da Lei 8429/92, porquanto o Tribunal de origem enquadrou suas condutas como ato de improbidade
que atentam contra os princípios da Administração sem que levasse em consideração a ausência de
dolo dos recorrentes e a inexistência de prejuízo econômico para a instituição.
Contrarrazões às e-STJ fls. 2509/2513.
Decisão de inadmissão do recurso especial às e-STJ fls. 2515/2518.
A decisão de e-STJ fls. 2560/2561 deu provimento ao agravo para reautuá-lo como recurso
especial.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 2573/2578, opina pelo não
conhecimento ou não provimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Quanto à alegação de violação do artigo 535, I e II, do CPC, sabe-se que as proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto. In casu, o Tribunal de Justiça analisou integralmente todas as
questões levadas à sua apreciação, conforme se extrai do excerto a seguir (e-STJ fl. 2455):
A penalidade imposta por João Luiz Gasparin e Silvina Rosa pela prática de ato de
improbidade administrativa, consubstanciada em muita civil no importe de 5 (cinco)
vezes a remuneração recebida, corresponde ao grau de reprovabilidade das suas
condutas, de moda que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada.
Insta ressaltar que o pedido formulado em sede de ação civil pública pela prática de
ato de improbidade administrativa, repousa na aferição da existência de conduta
ímproba, sendo que as penas a serem aplicadas nos moldes da Lei nº 8.429/92
independem de pedido expresso, além do que, as indicações porventura declinadas
na petição inicial, não vinculam a decisão, sem que haja qualquer contradição com
o valor ali apontado pelo Ministério Público, inclusive quanto ao valor da causa.
Por outro lado, não incumbe nesta seara qualquer questionamento acerca da forma
de liquidação da r. sentença, devendo ser veiculada no momento próprio.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que tendo encontrado motivação suficiente para embasar a
decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.197.200/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 24.11.2011)
PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 515,
II, E 535, II, TODOS DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
[...]
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso.
3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o
acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que
julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 39.815/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
23.11.2011)
No que diz respeito à apontada ofensa ao artigo 11 da Lei 8429/92, nota-se, pela leitura dos
autos que, em que pese o Tribunal a quo tenha feito menção ao dispositivo, deixou de apreciar a
alegação dos recorrentes no sentido de que o acórdão recorrido desconsiderou a ausência de dolo por
parte deles e a inexistência de prejuízo econômico para a instituição, impossibilitando o julgamento
do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ.
Destaque-se, ainda, que tal tese sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos.
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:
PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO
INDESEJÁVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 211 DA
SÚMULA DO STJ E 282 E 356, AMBOS DO STF.
1. Em razão da preclusão consumativa, não pode a parte inovar sua tese recursal em
agravo regimental, quando a matéria não foi impugnada oportunamente.
2. Com olhos voltados ao Princípio tempus regit actum , o STJ considera
inaplicável, nas relações jurídicas derivadas do instituto da compensação de tributos
declarados inconstitucionais, a incidência de legislação superveniente.
3. A ausência de debate, na origem, acerca da matéria vertida na insurgência
recursal, implica, in casu , a incidência dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282
e 356, ambos do STF.
4. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos do
decisum agravado, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo
regimental. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.101.616/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
27/5/2009)
Por fim, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da
juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração
pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição
da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
Na hipótese examinada, verifica-se que os recorrentes limitaram-se a transcrever a ementa e
trechos dos julgados paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais
supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano,
bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados.
Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, confira os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA
VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º
284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA
"C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA
DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
[...]
9. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo
colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando
analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541,
parágrafo único, do CPC. 10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial,
impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado
e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo
entre elas similitude de circunstâncias.
11. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio
jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, do STF, julgado em
02.08.1960, tratou da prescrição de ato de improbidade previsto no art. 11, da CLT
e o acórdão recorrido, que decidiu acerca da prescrição da ação de improbidade
prevista no art. 23, II, da Lei n.º 8.429/92. [...] 5. Embargos de declaração
rejeitados.
(EDcl no REsp 999.324/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2010)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PESSOA CAUSADA POR
POLICIAIS EM SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STF. DECISÃO
ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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