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Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por MARIA GORETI TOREZANI, em
face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 229/230 e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. Nulidade da sentença afastada, na medida em que é possível ao
Juízo da instrução a dispensa das provas requeridas pela parte, quando
desnecessárias ao julgamento da causa. Precedente do STJ. 2. Consoante
entendimento consolidado no âmbito do STJ, para caracterização da fraude de
execução prevista no art. 593, II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição
legal, necessária a demonstração de dois requisitos: que ao tempo da
alienação/oneração esteja em curso uma ação com citação válida, e que a
alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à
insolvência. 3. No caso dos autos, verifica-se que a alienação se deu posteriormente
ao ajuizamento da execução, com citação válida do alienante que, em razão da
venda do imóvel, deixou de ter bens suficientes para garantir o cumprimento do
julgado, vislumbrando-se, portanto, a fraude à execução. 4. Apelação da
Embargada provida. Embargos de terceiro improcedentes.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 593, II, e 659, § 4º, do CPC, sustentando, em síntese, não ter sido configurada a
fraude à execução, pois não foi comprovada a má-fé do terceiro adquirente nem ter sido registrada a
penhora antes da realização da compra e venda.
Contrarrazões às fls. 222/227 e-STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de não ter sido comprovado
o dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos, bem como incidirem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí o presente agravo (fls. 232/248 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Apresentada contraminuta (fls. 251/27 e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. De acordo com o enunciado n.º 375 da Súmula do STJ, " o reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente ".
No presente caso, ao reformar dar provimento à apelação da instituição financeira, o
acórdão recorrido adotou entendimento que vai de encontro com jurisprudência desta Corte Superior,
uma vez que, conforme consignado pela sentença de primeiro grau, o registro de transferência da
propriedade do imóvel foi efetuado antes da constrição judicial, de acordo com o registro n.º R.
6/19.024, do 1º Ofício de Colatina - ES (fl. 62 e-STJ).
Ademais, ainda no decisum proferido pelo magistrado de piso, há afirmação de que o
adquirente do imóvel agiu de boa-fé (fl. 63 e-STJ), além de não haver qualquer prova de que possuía
conhecimento da propositura de ação judicial, não devendo prevalecer a constrição sobre o bem
imóvel.
Nesse sentido tem decidido este Sodalício:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS.
SÚMULA Nº 375/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que a simples existência
de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para
evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora
anterior, devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida
ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a
sua má-fé, bem como o consilium fraudis. Inteligência da Súmula nº 375/STJ.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta
Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas
autorizadoras. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 138779/DF,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/09/2014 - grifo
nosso)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE
ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. " O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do
STJ). 2. No caso, a instância ordinária asseverou a ciência dos embargantes,
ora recorrentes, acerca da existência de concordata em andamento e de
execução contra o alienante, bem como a existência de "vários contratos
celebrados entre as partes, como demais permutas de bens, como eles próprios
confessaram, inclusive há nos autos afirmações de amizade íntima entre
denunciante e denunciados" (fl. 472). 3. Asseverada a má-fé do terceiro
adquirente e do alienante pelas instâncias ordinárias, infirmar tal conclusão encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1200350/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/09/2014 -
grifo nosso)
Assim, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em claro
confronto com a jurisprudência deste Tribunal, consolidada no enunciado sumular acima referido.
2. Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC, conheço
do agravo para, de pronto, da provimento ao recurso especial a fim de, julgando procedentes os
embargos, afastar a fraude à execução e a suposta ilegitimidade da alienação do imóvel.
Restabeleço os ônus sucumbenciais fixados na sentença (fl. 65 e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
25/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 98921
Índice (1455)
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