Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por CLÍNICA DE CAMPO GRANDE
contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de repetição de indébito,
deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n.
284/STF, porquanto houve deficiência na fundamentação do recurso especial; b) ausência de
prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211/STJ; e, c) interpretação de cláusula contratual,
matéria vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 5/STJ). (fls. 252/254 e-STJ)
Nas razões de agravo (fls. 262/268 e-STJ), a ora insurgente alega o preenchimento de
todos os requisitos necessários à interposição do apelo extremo e repisa os fundamentos trazidos nas
razões do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 271/274 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
No que se refere à aplicação da Súmula 5/STJ, convém destacar que a alegação genérica
de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não de interpretação de cláusula
contratual ou de matéria fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento
da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da
tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos
nas instâncias ordinárias.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo agravante,
necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental, cingiu-se a
agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
Outrossim, em relação à aplicação da Súmula 284/STF, constata-se, da leitura das razões
do agravo, que a insurgente não se desincumbiu do ônus de evidenciar em que trecho da petição do
apelo extremo houve a demonstração do modo como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos
de lei apontados e a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, com vistas a combater o
argumento da deficiência da fundamentação do recurso.
Nesse sentido, confira-se:
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO -
AGRAVO REGIMENTAL - USUCAPIÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
- NÃO IMPUGNAÇÃO - VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ -
RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO -
SÚMULA 284/STF. 1 - Não houve insurgência contra o fundamento da r. decisão
agravada referente à inexistência de dissídio jurisprudencial, concernente ao
entendimento de não realização do efetivo confronto analítico entre as decisões
discrepantes. Dessa forma, neste ponto, incide o verbete n.º 182 da Súmula do STJ.
2 - O recorrente não particularizou os dispositivos legais a que o v. acórdão
recorrido tenha, porventura, contrariado ou negado vigência, deixando deficiente
seu inconformismo quanto a sua fundamentação, não demonstrando, de forma clara
e objetiva, o cabimento do especial com base na alínea "a" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF. 3 - Agravo Regimental
desprovido. (AgRg no Ag 607.789/GO, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 268)
Como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ,
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?