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Movimentações Ano de 2014
03/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 567/568):
AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4° DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 20, § 4 o dispõe que nos casos em que a Fazenda Pública é parte
vencida "os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do
Juiz(...) ".
2. O mesmo art. 20, §4° do CPC dispõe que os parâmetros do §3° devem
ser utilizados na fixação do valor arbitrado a título de honorários. Estes são
os parâmetros definidos no art. 20, §3° do CPC: a) o grau de zelo do
profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
3. Em respeito ao grau de zelo profissional dos advogados da empresa e a
natureza e importância da causa, razoável e proporcional a fixação dos
honorários advocatícios em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
4. O valor da causa foi de R$ 471.906,53 à época da propositura da
demanda, em 2001 e o débito, em 2006, foi corrigido para
aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil),
correspondendo o valor de R$ 25.000,00 a 2% (dois por cento) do valor da
causa, valor este proporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados da
empresa Copagaz Distribuidora de Gás LTDA, vez que o processo
encontra-se em trâmite há cerca de 13 (treze) anos.
5. Os honorários fixados equitativãmente com base no §4° do art. 20 não
devem obediência aos parâmetros de 10% a 20% dispostos no §3° do CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento, há
certo tempo, que a apreciação equitativa pode ou não ser realizada de
acordo com os percentuais dispostos no art. 20, §3°, do CPC.
7. Recurso desprovido, para manter a decisão terminativa combatida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 20, §§ 3º e
4º, do CPC. Sustenta ser irrisório o valor fixado a título de honorários advocatícios.
É o relatório.
Tem-se, na origem, Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito de ICMS. A
empresa executada ingressou com ação anulatória dos autos de infração que deram origem ao crédito
objeto da presente execução fiscal. Em decorrência da procedência da ação anulatória o executivo
fiscal foi extinto, sendo a Fazenda Pública condenada, em sede de apelação, ao pagamento de verba
sucumbencial, arbitrada pelo Tribunal de origem em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil,
"vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp
nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois
tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação e reduziu a
verba honorária para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando as peculiaridades fáticas do
presente feito. Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 547):
Assim, em respeito ao grau de zelo profissional dos advogados da empresa e
a natureza e importância da causa, entendo ser razoável e proporcional a
fixação dos honorários advocatícios em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais).
De acordo com o art. 557, §1°-A do Código de Processo Civil, se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
Feitas estas considerações, com supedâneo no art. 557, §1°-A do CPC, c/c o
art. 74, VIII, do RI/TJ-PE, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
DE APELAÇÃO, para determinar a condenação do Estado enynonorários\
advocatícios equitativamente, com base no art. 20, §4° do CPC, arbitrados
em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,
não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio,
vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua
revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da
razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de
modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora
impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/3/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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