Informações do processo 2010/0112193-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.163
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/06/2014 a 03/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

03/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 381/STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA
(ARTS. 128 E 460 DO CPC). INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES.

1. Pronuncia-se a não ocorrência do reconhecimento, de ofício, da abusividade de
cláusula contratual se, nas razões da apelação, houve a provocação do Tribunal de
origem, que acolheu a insurgência. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 381/STJ.

2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se,
plenamente, à natureza do provimento conferido ao autor pelo acórdão recorrido, não há
falar em julgamento
extra petita  (arts. 128 e 460 do CPC).

3. Na aplicação do direito à espécie, o magistrado deve decidir os pontos
controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor, atendo-se aos requerimentos ao
final postulados, sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões
desenvolvidas na petição inicial. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA AO ART.
535, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA N.
381/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC
quando o Tribunal
a quo  se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões
relevantes e necessárias ao deslinde do litígio.

2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade de cláusulas" – Súmula n. 381/STJ.

3. A aferição da ocorrência do cerceamento de defesa frente à conclusão adotada
na instância ordinária – em especial, acerca do deferimento ou não da produção provas,
ao enfoque de serem necessárias ou desnecessárias – demanda o reexame de matéria
fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. A análise do pleito recursal, no contexto do contrato de financiamento
habitacional formalizado entre as partes, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos vedados na estreita
via do recurso especial, em face das Súmulas ns. 5 e 7/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido.

DECISÃO

BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BESC S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO,
interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE AMBAS
AS PARTES.

RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA
AFASTADA - TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE
POUPANÇA - ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) - CABIMENTO -
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE LEGISLAÇÃO -
DESNECESSIDADE.

RECURSO DOS AUTORES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS
CLÁUSULAS QUE PREVÊEM O VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA E A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROCEDÊNCIA -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - JULGAMENTO
EXTRA PETITA
 - INOCORRÊNCIA.

'Não se cogita de julgamento extra petita ante a existência de cláusulas
abusivas que podem ser declaradas nulas de ofício, sem requerimento das partes,
em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
bancários.' (AC 1998.012449-2, de Lages, rel. Juiz Tulio Pinheiro, j. 22.05.2003).

'Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento
antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para
formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada é unicamente de
direito, dispensando a produção de outras provas.' (AC 2005.029449-9, da Capital,
rel. Des. Jânio Machado, j. 29.06.2006).

'[...] Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do
saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a
caderneta de poupança livremente pactuado. Precedentes [...].' (AgRg no REsp

255.408/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 03.08.2006)." (fls.

268/269)

Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados (fls. 293-298).

Opostos embargos infringentes pela parte ora recorrida, o recurso não foi conhecido
conforme decisão de fls. 387/388.

Nas razões do recurso especial, argui-se o seguinte: a) violação dos arts. 128, 333, I, 460
e 535, II, do CPC e do art. 1.425, III, do Código Civil; e b) divergência jurisprudencial em relação ao
julgamento
extra petita , ao cerceamento de defesa, à adoção da Tabela Price e capitalização juros
dela decorrente.

Em petição de fl. 393, a parte recorrente reitera todos os termos do apelo especial
interposto pela BESC S/A - Crédito Imobiliário.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 405-427, o recurso foi admitido na origem
consoante decisão de fl. 469.

Expendido o relatório, passo à análise das proposições formuladas.

I - Art. 535, II, do CPC

Improcede a arguição de ofensa ao dispositivo em epígrafe, porquanto o Tribunal a quo
se pronunciou, de forma motivada e suficiente, sobre as questões relevantes e necessárias ao deslinde
do litígio, não se verificando, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou
negativa da prestação jurisdicional.

Ressalte-se que, a teor de iterativa jurisprudência do STJ, o órgão colegiado não se obriga
a apreciar toda a argumentação deduzida em sede recursal, notadamente na via dos embargos
declaratórios, pois basta que se atenha a dirimir os pontos essenciais da controvérsia e adote
fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado.

II - Arts. 128 e 460 do CPC

O recorrente sustenta que, no tocante a exclusão da Tabela Price, ficou caracterizado
julgamento
extra petita , denotando, por consequência, ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC e
divergência jurisprudencial com decisões do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento da apelação cível, a Segunda Câmara julgadora, ao tratar da "alegação de
sentença
extra petita ", assentou o seguinte:

"No pedido inicial os autores assim se manifestaram: 'b)- Seja determinado o
recálculo dos valores apurados no saldo devedor por toda a contratualidade na
forma tradicional do Sistema Francês de Amortização (...)'. De fato o pedido não é
de eliminação da Tabela Price.

[...]

O Código de Defesa do Consumidor é matéria de ordem pública e de
interesse social, como menciona o art. 1º da Lei 8.078/90 devendo ser aplicado de
ofício para expurgar encargos abusivos.

[...]

Considerando-se incontroversa a utilização da Tabele Price no contrato sub
judice (fl. 25, item 5), outro não pode ser nosso entendimento senão o de confirmar
a sua exclusão, pois a sentença vai ao encontro do posicionamento firmado nesta
Corte, não obstante inexistir pedido expresso neste sentido. Não restou
caracterizado, assim, a decisão
extra petita ." (fls. 272/273)

Nesse contexto, vale realçar que a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de
que julgamento de ofício de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, supostamente abusivas, pelo
Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula n. 381/STJ, que proclama:

"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade de cláusulas."

Confiram-se, a propósito, destes precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.206.203/RS,
Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe 25/6/2013; REsp n. 1.060.748/MG, Quarta Turma,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/4/2013; EDcl no AgRg no REsp n. 654.947/RS,
Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 4/12/2012.

III - Art. 330, I, do CPC

No que tange à contrariedade ao artigo em destaque, sob o argumento de ocorrência de
cerceamento de defesa, o pleito recursal não reúne condições de acolhimento.

Na espécie, é manifesto que a aferição da ocorrência do cerceamento de defesa frente à
conclusão adotada na instância ordinária – em especial, acerca do deferimento ou não da produção
provas, ao enfoque de serem necessárias ou desnecessárias – demanda o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula
n. 7 do STJ.

IV - Art. 1.425, III, do CC

Em relação à insurgência recursal, pretende-se "a reforma da decisão vergastada no
tocante a declaração de nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, por
afronta ao art. 1.425, III do Código Civil" (fl. 331).

Por seu turno, o acórdão proferido no recurso de apelação assim decidiu:

"Os autores buscam a declaração de nulidade de cláusula que prevê o
vencimento da totalidade da dívida em caso de inadimplemento. Considerando a
incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento
habitacional tal cláusula deve ser considerada abusiva (arts. 51, VI e XI e 54, § 2º).
Esta previsão contratual coloca o consumidor em situação de desvantagem
excessiva frente à instituição financeira, por não lhe oferecer outra alternativa senão
a rescisão do contrato." (fl. 278)

Diante desse quadro, a análise do pleito recursal, no contexto do contrato de
financiamento habitacional formalizado entre as partes, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos vedados na estreita via do
recurso especial, em face das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

V - Conclusão

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para
afastar o julgamento de ofício da cláusula contratual relativa à Tabela Price.

Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000.00 (três mil
reais), com distribuição proporcional entre as partes e compensação na forma do art. 21 do CPC.
Ônus suspensos na hipótese de assistência judiciária (art. 12 da Lei n. 1.060/1950).

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão