Informações do processo 2014/0216617-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.284
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/09/2014 a 02/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA.
ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou
seguimento ao seu recurso especial sob o fundamento de que não caracterizada a violação do artigo
535 do CPC e que o tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.

Em suas razões de agravo em recurso especial, sustenta o INSS que não subsistem as razões
invocadas para a inadmissão do recurso especial.

O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo transcorreu in albis.

É o breve relatório.

Decido.

O presente agravo não deve ser conhecido, pois o agravante não cuidou de impugnar os
fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a asseverar que não subsiste a
fundamentação nela contida.

O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos que
levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I,
2ª parte, do CPC, que assim dispõe
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso)

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por
analogia a Súmula 182/STJ.

2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do
STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base em violação a
dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada ofensa aos
artigos 165 e 458, ambos do CPC.

3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo,
nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que
as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
têm conteúdo genérico.

4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 101.105/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 2/8/2012)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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18/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7716 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/09/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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