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Movimentações Ano de 2014
02/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E SEGURO, com base
no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 264):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS –
JUROS REMUNERATÓRIOS - ACIMA DA TAXA DE MERCADO -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE TAIS TAXAS NO
CONTRATO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM
EXPRESSAR TAIS COBRANÇAS DE MANEIRA CLARA –
DEVIDAMENTE PACTUADAS, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E A
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVE SER MANTIDA –
RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
Diante da possibilidade de revisão dos juros pactuados nas relações de
consumo, é possível sua limitação quando houver nos autos prova in
concreto de que eles destoam da taxa média do mercado sem estar justificado
pelo risco do próprio negócio. Comprovada que a taxa de juros contratada
está consideravelmente acima da taxa de mercado, impossível manter-se a
relação jurídica contratual mantida entre as partes no particular.
Admite-se a capitalização mensal dos juros quando a contratação for posterior
ao advento da medida provisória n. 1.963-17/00, reeditada sob o n.
2.170-36/01, e houver pactuação expressa a respeito. Averiguação da
cláusula expressa sobre a possibilidade de capitalização mensal.
É possível a cobrança da comissão de permanência, limitada, entretanto, à
taxa média do mercado e à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada
isoladamente, afastando, por conseqüência, sua cumulação com correção
monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios ou multa
contratual.
A recorrente sustenta, em sua peça, afronta "ao artigo 51, inciso IV, do CDC,
Resolução do CONTRAN de nº 320/09, Resolução 3.518/07 do CMN, até fevereiro de 2011, art. 5º,
VI, da Resolução 3.919/2010 do BACEN" (fl. 297).
Brevemente relatado, decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, esta Corte firmou entendimento de que "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser
julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro
remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 1º/4/2014).
Em idêntico sentido, confira-se:
A - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 20,
§ 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA
N. 211/STJ. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DOS
DIVIDENDOS. TERMO FINAL PARA DIVIDENDOS. TRÂNSITO EM
JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a
recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão
recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em
recurso representativo de controvérsia.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 185.039/RS, Rel. o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 04/09/2014)
B - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA
SOBRE A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO
EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. QUESTÃO ANÁLOGA À
DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NA SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ entendeu não ser cabível agravo contra decisão
que nega seguimento ao recurso especial com apoio no art. 543-C, § 7º, I, do
CPC (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte
Especial, julgado em 16.2.2011, DJe 12.5.2011).
[...]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 515.890/SP, Rel. o Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJe 26/08/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 10/09/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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