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Movimentações Ano de 2014
02/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por HSBC FINANCE BRASIL S/A -
BANCO MÚLTIPLO, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR
ABANDONO DA CAUSA - PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA -
IMPOSSIBILIDADE - ADVOGADO E PARTE QUE FORAM,
RESPECTIVAMENTE, INTIMADOS VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA E
PESSOALMENTE E NÃO DERAM ANDAMENTO AO FEITO -
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
Em suas razões de recurso especial (fls. 21/25), o recorrente aponta dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, a ilegalidade na extinção do feito sem resolução do mérito
por abandono da causa ante a ausência de sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito no
prazo de 48 horas.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de incidência da súmula
284/STJ.
Daí o presente agravo (fls. 45/51 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no
qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa
de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
ESPECIAL - NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CABE
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - DANOS MORAIS -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS
LEGAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA -
SÚMULA 7/STJ.
1.- Não cabe no âmbito do recurso especial apreciação de violação à Resolução,
uma vez que resoluções, portarias, circulares e instruções, conquanto tenham
natureza normativa, não se enquadram no conceito de 'lei federal' previsto no
permissivo constitucional.
2.- Alegar violação à lei de forma genérica, sem particularizar os dispositivos
violados, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso especial,
inviabilizado na origem (Súmula 284/STF).
3.- Só se conhece do especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver
comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a
descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.
4.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento
assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta
Corte.
5.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo
acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no
caso concreto.
6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 11.760/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 09/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.198.023/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente
indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação
jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas
sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em
relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis,
e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do
STF (Precedentes).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.063.256/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2008)
Não bastasse, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor
somente pode ser decretada se, intimada pessoalmente a promovê-la, a parte deixar de fazê-lo no
prazo consignado pelo juízo, a teor do disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que o juiz de primeiro grau determinou a intimação pessoal do
autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas (fl. 122 e-STJ), tendo sido remetido AR,
que fora recebido em 11/07/2013, conforme documentação de fls. 126, e-STJ.
Segundo a jurisprudência desta Corte para que seja declarado pelo magistrado o
abandono da causa pelo autor é necessário a caracterização, de forma inequívoca, do desinteresse em
prosseguir no feito, manifestação esta que somente se configura quando, intimado pessoalmente a
promover as diligências necessárias, o autor permanece silente. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA
DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono
da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o
processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente,
apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente
quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie
dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível
presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do
processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso
Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor
pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado
pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2. O
abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este
consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso
conhecido e provido. (REsp 534.214/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 581)
Na hipótese dos autos, conforme consignado pelo acórdão recorrido e pela leitura dos
autos, houve a intimação pessoal do autor. Somente depois foi declarada a extinção do feito sem
resolução do mérito, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, aplicável por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo e, considerada a manifesta improcedência do
recurso, imponho ao agravante o pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor
corrigido da causa (R$ 29.582,69, em 19/02/2013), ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
18/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?