Informações do processo 2014/0117896-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 521.696
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2014 a 02/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
182/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 381, III, E 619,

AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA
AO ART. 5º, LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO

CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIS REGINA HUBNER
ROBALLO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, ementado
verbis :

"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO
PELO ABUSO DE CONFIANÇA - NULIDADES - NÃO OCORRÊNCIA -
ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA -
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - ÉDITO CONDENATÓRIO
MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.

'A indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão feita
de maneira sucinta mas com precisa remissão aos documentos probatórios
existentes nos autos é bastante ao entendimento da exigência de fundamentação'.
(STF - RT 557/406).

'No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu'. (Súmula n°. 523
do Supremo Tribunal Federal).

O consistente conjunto probatório que aponta como certa a autoria e
materialidade do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança legítima a
condenação do agente nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

Ausente a posse ou detenção do bem objeto do crime, retirado da vítima
mediante fraude, não há que se falar em apropriação indébita.

A fixação da pena acima do mínima legal, desde que devidamente
fundamentada e em consonância com o disposto no art. 68 do Código Penal,
representa a resposta Estatal necessária e suficiente para reprovação e prevenção
do crime.

Apelação conhecida e não provida". (fls. 656/657)

Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão
assim sumariado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO -
OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO - EMBARGOS
REJEITADOS.

Os embargos devem ser rejeitados quando não demonstram omissão,
contradição ou obscuridade capaz de macular o dispositivo do acórdão, e
buscam tão-somente rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação pela
Corte.

Embargos rejeitados". (fl. 689)

Aviados novos aclaratórios, não foram estes conhecidos, através de acórdão assim

resumido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS -
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

A reiteração de pedidos em sede de embargos de declaração, com repetição
dos mesmos argumentos já rejeitados pela Corte, impede seu conhecimento.

Embargos não conhecidos". (fl. 710)

Em seu recurso especial, às fls. 719/734, sustenta a recorrente negativa de vigência ao
artigo 619 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que não obstante a oposição de embargos
de declaração, o acórdão da apelação teria permanecido com omissões e contradições, implicando em
negativa de prestação jurisdicional.

Além disso, aponta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, sob o argumento
de que "a negativa de perícia sobre os documentos unilaterais e fundamentadores da decisão
recorrida, caracteriza, indubitavelmente, cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do processo, a
contar da instrução processual".

Por fim, alega que o aresto recorrido teria contrariado o artigo 381, inciso III, do
Código de Processo Penal, ao fundamento de que "se utilizando o acórdão de fundamentos
absolutamente contraditórios pra sustentar num primeiro momento a conduta típica e em momento
seguinte à suposta desnecessidade de desclassificação do tipo penal, evidente que o acórdão
mostrou-se e manteve-se contraditório em nítida contrariedade à Lei".

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso especial, às fls.
776/778, sob os seguintes fundamentos:

"Alegou a Recorrente ofensa aos artigos 381, inciso III, e 619 do Código de
Processo Penal; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Ressalte-se, inicialmente, que a via especial, destinada à uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível
ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme pretende a
Recorrente.

No que se refere a alegada ofensa aos artigos 381, inciso III, 619 e 620 do
Código de Processo Penal, é consabido que 'Não viola o artigo 381, inciso III,
do Código de Processo Penal, o acórdão que indica os motivos de fato e de
direito em que se fundou a decisão colegiada. Também não viola os artigos 619
e 620, ambos do Código de Processo Penal, o acórdão que, ao julgar os
embargos de declaração, enfrentou satisfatoriamente a alegação de obscuridade
levantada, concluindo pela sua não-ocorrência' (STJ, REsp nº 1.111.459/PR,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.02.2010)".

Em petitório de agravo, às fls. 782/794, assevera a recorrente que o Tribunal de
origem teria adentrado no mérito da controvérsia posta no apelo especial, o que não seria admissível
na órbita do juízo de admissibilidade recursal.

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Preambularmente, saliente-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o
juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ". (STJ, AgRg no
AREsp 295.224/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2013)

Além disso, verifica-se que não foram impugnados os fundamentos da decisão
agravada, porquanto a agravante não rebateu nenhum dos argumentos utilizados pela Corte de origem
para obstar a subida do apelo especial.

De fato, a decisão que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, calcou-se em
dois fundamentos distintos: (I) - o recurso padeceria de pressuposto processual de adequação, visto
que a recorrente buscava discutir matéria constitucional na via do recurso especial; e (II) - não
implicaria em violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o julgado que enfrenta
satisfatoriamente as teses recursais apontadas pela defesa.

Entretanto, em seu recurso de agravo, a acusada não se insurgiu detidamente contra
referidos argumentos, limitando-se a alegar que a decisão de admissibilidade teria invadido a
competência deste STJ, em razão de adentrar no mérito do apelo especial. Assim, ao deixar de
infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, incide,
in
casu
, o enunciado 182 da Súmula desta Corte, verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº
182/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo de instrumento
interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que rejeita
monocraticamente exceção de incompetência. 2. Fundada a decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento no seu manifesto incabimento, imperioso
faz-se o não conhecimento do agravo regimental em que apenas se reitera a
motivação da insurgência. 3. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do
STJ, Enunciado nº 182). 4. Nos termos do artigo 258 do RISTJ, o prazo para a
interposição de agravo regimental é de 5 dias. 5. Agravo regimental não
conhecido." (AgRg no Ag 568.580/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJe 04.08.2008).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS NOS 123 E
182 DO STJ. I - É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - Súmula 182/STJ.
II - O exame da admissibilidade é indispensável à verificação dos pressupostos
constitucionais de cabimento do recurso especial, imprescindível à própria
fundamentação da decisão que nega seguimento ao apelo - Súmula 123/STJ.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 632.825/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJ de 21/3/2005).

Cumpre sublinhar que, não obstante o aludido verbete faça referência ao artigo 545 do
CPC, é matéria pacífica a aplicação do enunciado nº 182 da Súmula desta Corte ao agravo em
recurso especial que não combate os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do

especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

"AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ.
(...). 3. Fundada a inadmissão do recurso especial no reconhecimento de sua
intempestividade, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de
instrumento em que apenas se reiteram as razões anteriores. 4. A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua
Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão que inadmite recurso especial. 5. Agravos regimentais não conhecidos."
(AgRg no Ag 908.599/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, DJ 31.03.2008).

Ainda que assim não fosse, a insurgência não prosperaria. Isso porque, no que
concerne à sustentada ofensa aos artigos 381, inciso III, e 619, ambos do Código de Processo Penal,
tem-se que não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo
embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu
acolhimento.

Nesse sentido, afirmou o Tribunal de origem que "o defensor tenta enfadonhamente
fazer prevalecer suas teses anulatórias e absolutórias, as quais já foram refutadas tanto em sentença
condenatória quanto em acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal", de modo
que "a reiteração de pedidos em sede de embargos de declaração, com repetição dos mesmos
argumentos já rejeitados pela Corte, impede seu conhecimento". (fl. 712)

Depreende-se, dessa forma, que a agravante busca, em verdade, rediscutir, na via
integrativa, temas que já haviam sido debatidos na decisão colegiada vergastada. Assim, tem-se que a
conclusão do Tribunal local está, nesse ponto, em consonância com o entendimento desta Superior
Corte de Justiça. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO INEXEQUÍVEL.
PRECEDENTES. 1. Prevê o art. 619 do CPP e 263 do RISTJ a possibilidade
de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou
obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto,
para rediscutir a matéria já apreciada. 2. Os embargos de declaração não se
revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador,
mormente, quando denotam o objetivo de reformar o julgado em vista da não
concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. (...). 4. (...).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1073085/SP,
Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 23/05/2011).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há
que se falar em omissão quando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às
pretensões dos recorrentes. 2. (...). 3. De acordo com o art. 619 do CPP, os
embargos de declaração destinam-se a corrigir no julgado eventual omissão,
contradição ou obscuridade, não se caracterizando, em regra, via própria à
rediscussão do mérito da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no
AgRg no Ag 1166436/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe
18/12/2009).

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO. 1 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 619 do CPP,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa. 2 - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg na
APn .441/CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
DJ 23.10.2006).

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART.
619 DO CPP. OMISSÃO.NÃO-OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO
DELITO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. REEXAME. ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ. 1. 'Não há falar em violação do artigo 619 do Código de
Processo Penal quando, da simples leitura das razões dos

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09/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7613 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/05/2014 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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