Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
30/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. FCVS
NÃO AFETADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Parana em sede de agravo de instrumento nos autos de ação ordinária
visando o pagamento de indenização securitária, que ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO
FORMALIZADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO, NO CASO
CONCRETO, DO FCVS. IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.409/2011.
RECURSO PROVIDO (fl. 134).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 168/177).
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, além de divergência
jurisprudencial, que o aresto impugnado violou o art. 1º, da Lei nº 12.409/11, por entender necessária
a participação da Caixa Econômica Federal na lide e, por conseguinte, o deslocamento do feito para a
Justiça Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 418.
O recurso não foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte por via de
agravo, que foi provido para determinar a sua conversão em recurso especial (fl. 444).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com relação ao pleito, anotou o Tribunal de origem "que o interesse jurídico da
CEF, a justificar a declaração de incompetência da justiça Estadual para análise e julgamento da
matéria, deve estar provado documentalmente no caderno processual (comprometimento dos
recursos do FCVS), o que não se coaduna com a hipótese vertente" (fl. 139).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos
EDcl no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.091.393/SC, processado nos moldes do art. 543-C, do
CPC, firmou entendimento no sentido de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir
do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, o que não aconteceu hipótese, como destacou o
acórdão impugnado.
Confiram-se ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp
1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido
de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja
a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos
vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo
submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o
FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto,
da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. Constata-se que, para desconstituir o entendimento exposto pelo
Tribunal local, seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso
nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.280/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 01/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
1. Nos processos em que se discute a respeito de contrato de seguro
adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da
Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência
para o seu julgamento
2.Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 431.949/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 17/12/2013)
Incide no caso, portanto, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
23/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA
S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não admitiu seu apelo nobre manejado com
base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, sob o fundamento da incidência das Sumulas 5 e 7, do
STJ.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que o Tribunal de origem usurpou a
competência do STJ, ao adentrar o mérito do recurso especial.
Não foram apresentas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 437.
É o relatório.
Decido .
O recurso se encontra fundamentado na negativa de vigência ao art. 1º, da Lei nº
12.409/11, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal possui
legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se discute o comprometimento do FCVS,
o que atrai a competência da Justiça Federal.
Para melhor examinar a controvérsia suscitada, DOU PROVIMENTO ao presente
agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
15/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/09/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?