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Movimentações Ano de 2014
30/09/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
26/09/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ.
1. Irrelevante a discussão sobre o preenchimento dos requisitos do art. 43, § 2º, do
CDC quando a decisão agravada aplica, quanto ao tema, o enunciado da Súmula n.
7/STJ e a parte agravante deixar de impugnar tal fundamento. Incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem
desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto por CÍNTIA
LUCIANE DOS SANTOS SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da
incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 212/220).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 125):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENDEREÇO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
Ausente a prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro
de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, cabível o cancelamento do
registro. Quando o endereço para onde remetida a referida comunicação diverge
daquele informado como residência pelo autor na inicial, compete à SERASA
comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado. O descumprimento da
formalidade legal enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo
necessidade de prova do prejuízo. Fixação do montante indenizatório considerando o
grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo autor, além do
caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 1.250,00,
consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
APELAÇÃO PROVIDA."
Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos, sem efeitos
modificativos (e-STJ fls. 145/148).
No recurso especial (e-STJ fls. 189/202), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente apontou ofensa ao art. 43, § 2º, do CPC. Sustentou, em síntese, que o valor fixado a
título de dano moral seria irrisório (R$ 1.250,00 – um mil, duzentos e cinquenta reais).
No agravo (e-STJ fls. 233/241), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 243).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A revisão do valor fixado a título de danos morais, em regra, demanda exame do
conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento recurso especial,
também em razão da Súmula n. 7/STJ.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório
ou exorbitante o arbitramento da indenização, admite-se o afastamento do referido óbice para
possibilitar sua revisão. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE COM CARTÃO. SALDO
NEGATIVO CONTA CORRENTE. RECUSA DO BANCO NA
REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a
afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses,
como no caso em que fixada indenização por danos morais no valor de R$8.300,00
(oito mil e trezentos reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do
recurso.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da
decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta
de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp n. 87.838/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 2/4/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇO POR
TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. AFASTAMENTO DA CULPA. DANO MORAL. VALOR.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL ESTABELECIDO DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO.
1. O afastamento da condenação em danos morais, tal como postulado nas razões do
apelo especial, demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode
ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da indevida inscrição do nome da
agravada em cadastro de proteção ao crédito, de modo que a sua revisão também
encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria
fático-probatória.
3. O § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil prescreve que, nos casos em que a
sentença for de natureza condenatória, "os honorários serão fixados entre o mínimo de
10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação". Na hipótese, não merece reparos o julgado hostilizado, por ter fixado a
referida verba no percentual de 15% sobre o valor da condenação, pois dentro dos
parâmetros estabelecidos na legislação processual.
4. Além disso, sobre o tema, prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que,
em princípio, a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de fixação do
percentual da verba honorária, previstos no art. 20, § 3º, do CPC, é incompatível com
a via estreita do recurso especial, por força do teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 45.224/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 27/6/2012).
No caso concreto, a Corte de origem, apreciando as particularidades da hipótese em
questão – ausência de comunicação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC –, fixou a indenização em R$ 1.250,00 (um mil,
duzentos e cinquenta reais), quantia que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto por SERASA S.A.
contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 54 do
STJ (e-STJ fls. 212/220).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 125):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENDEREÇO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
Ausente a prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro
de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, cabível o cancelamento do
registro. Quando o endereço para onde remetida a referida comunicação diverge
daquele informado como residência pelo autor na inicial, compete à SERASA
comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado. O descumprimento da
formalidade legal enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo
necessidade de prova do prejuízo. Fixação do montante indenizatório considerando o
grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo autor, além do
caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 1.250,00,
consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
APELAÇÃO PROVIDA."
Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos, sem efeitos
modificativos (e-STJ fls. 145/148).
No recurso especial (e-STJ fls. 152/162), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente apontou ofensa ao art. 43, § 2º, do CPC. Sustentou, em síntese, que comprovou o
envio da notificação prévia ao consumidor, conforme as informações fornecidas pela empresa
credora.
Alegou, ainda, equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora.
No agravo (e-STJ fls. 223/231), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 243).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.083.291/RS,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, em 9/9/2009, DJe 20/10/2009, pacificou entendimento de
que é suficiente a postagem ao consumidor da notificação quanto à inscrição de seu nome em órgãos
de proteção ao crédito, sendo desnecessário o aviso de recebimento. Assim, in verbis :
"Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de
proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da
correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da
comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada
no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do
correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro,
sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo.
- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia
comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta
com aviso de recebimento.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o
fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art.
535 do CPC. Súmula 211/STJ.
- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia
comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao
crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos
morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada."
(Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não
se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido
se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido."
(REsp n. 1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 20/10/2009.)
No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o requisito do art. 43, § 2º, do CDC
não foi atendido, asseverando que (e-STJ fls. 129/131):
" In casu , os documentos juntados pela SERASA não comprovam a efetiva
notificação, porquanto a correspondência foi remetida para endereço diverso ao da
autora (fls. 68-70). Outrossim, o documento de fl. 64 não se presta a confirmar que o
endereço para o qual encaminhada a notificação foi fornecido pelo credor, pois se trata
de tela do sistema interno da demandada.
(...)
Logo, não comprovado o envio da referida notificação, cabível o cancelamento do
registro, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes."
Dessa forma, revisar tal conclusão é vedado a esta Corte, ante a incidência da Súmula
n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão não merece reparos.
O entendimento firmado por este Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que,
nos casos de responsabilidade extracontratual, considera-se a data do evento danoso como termo
inicial dos juros de mora relativos à indenização por dano moral. Este é o teor da Súmula n. 54/STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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