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Movimentações Ano de 2014
29/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por MÁRCIO
MARQUES DO NASCIMENTO, em face de acórdão, proferido pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental manejado contra decisão prolatada
no habeas corpus em epígrafe (fls. 131/138).
Em suas razões, o Recorrente requer "o provimento ao presente Recurso Ordinário, a
fim de assegurar a remição virtual pleiteada" (fls. 147/156).
As contrarrazões foram acostadas à fl. 163.
Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
11/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
08/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
29/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
14/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL
PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO
MANDAMUS . ATUAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior
Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses
descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c".
2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte
Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a
racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido
para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no
ordenamento jurídico.
3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão
proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução penal, contra o
qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante
utilização inadequada da via eleita, circunstância que também impede o seu
conhecimento.
4. A verificação de inexistência de ilegalidade manifesta impede a atuação de
ofício deste Sodalício.
EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE NÃO OPORTUNIZADA.
OMISSÃO ESTATAL. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS.
28 E 126 DA LEP.
1. Os arts. 28 e 126 da Lei n. 7.210/21984, exigem a efetiva participação do
reeducando em seu processo de ressocialização, na medida em que não há
como ser atingida a finalidade educativa nem a produtiva sem que o
sentenciado aperfeiçoe seus estudos ou realize alguma tarefa producente.
2. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a
concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da
pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
02/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO MARQUES DO
NASCIMENTO contra aresto do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que deu parcial
provimento ao Agravo em Execução Penal n. 2010.41.00.000756-7 interposto pela defesa apenas
para assegurar ao preso o direito ao trabalho no estabelecimento prisional em que se encontra.
Noticia o impetrante que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a decisão
de primeiro grau no ponto em que indeferiu o pedido de remição do ora paciente.
Afirma que o pleito negado foi alicerçado na impossibilidade de redução da pena ante
a inexistência de trabalho pelo reeducando.
Assevera que o trabalho é um direito social, confere dignidade ao ser humano, bem
como atua na recuperação e ressocialização dos encarcerados e, no caso, o sentenciado não se
beneficiou da remição por não lhe ter sido oportunizado esse direito na penitenciária.
Sustenta que a LEP garante o direito à remição quando há atividade laborativa, porém,
nos casos em que o preso queira trabalhar, mas o Estado não lhe proporcione as condições, mesmo
assim será possível a aplicação do referido instituto, "haja vista que o estado responde de forma
objetiva por sua omissão e a indenização deve ser dada, não de forma pecuniária e sim pela
concretização do direito constitucional violado" (fl. 9).
Requer a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o direito de ter os
dias em que esteve preso e que não lhe foi oportunizado o trabalho e o estudo pela autoridade
penitenciária convertidos em dias remidos, como se tivesse trabalhado.
Documentação juntada.
Informações prestadas.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se pela denegação da ordem
(fl. 107).
É o relatório.
O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que
formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal
pátrio.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, este Superior
Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus
impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas
na alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie.
Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é
competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas
hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c".
Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo
Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no
sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da
utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas
corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista
previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em
exame.
Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as
mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de
locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não
pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a
efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações
cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida.
Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão
proferido em sede de agravo em execução penal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso
especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu
conhecimento.
Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do
entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a
possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Busca-se no presente writ a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o
direito de ter os dias em que esteve preso e que não lhe foi oportunizado o trabalho e o estudo pela
autoridade penitenciária convertidos em dias remidos, como se tivesse trabalhado.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao ratificar a decisão de piso, assim
fundamentou seu acórdão, verbis :
Como consta dos autos, a análise do presente Agravo em Execução
restringe-se ao requerimento de reconhecimento de remição
independentemente do trabalho ou atividade estudantil por parte do
apenado.
A decisão agravada está assim fundamentada, verbis:
II - Quanto a eventual remição, a ausência de trabalho no
ambiente carcerário impede-lhe o reconhecimento. Embora
salutar e recomendável, o labor, em presídios federais de
segurança máxima, reclama redobrada cautela na
implementação, mercê do perfil dos reeducandos. Assim vem
sucedendo, paulatinamente, na Penitenciária Federal local.
Indefiro, pois, o pedido de remição independentemente de
trabalho. (fl. 10)
Conforme art. 41, II da Lei de Execução Penal, constituem direito do
preso a atribuição de trabalho e sua remuneração, sendo certo que os
dias de trabalho, aqui compreendida também a atividade estudantil,
serão computados para fins de remição, segundo o art. 126 do mesmo
diploma legal.
Tem-se assim, que a remição constitui expectativa de direito do preso,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando
preenchidos todos os requisitos legais. Neste sentido a remição é um
benefício concedido ao apenado que a cada 3 dias trabalhados ou
dedicados à atividade estudantil implica em 1 dia de cumprimento de
pena.
Tratando-se de benefício que visa estimular o trabalho, ou seja, a
dedicação do preso à atividade lícita, não há falar em concessão do
beneficio ao preso que não laborou ou não comprovou a freqüência
em curso de ensino formal.
Ainda que a falta de oportunidade de trabalho no estabelecimento
prisional seja decorrente de omissão do Estado, tal omissão não tem o
condão de conferir o direito ao benefício independentemente do efetivo
labor. A concessão do benefício nestes termos importaria em uma
remição ficta, não prevista na legislação, além de ofensa ao princípio
da isonomia. (fl. 62)
Da leitura do excerto supra, verifica-se que o Tribunal a quo posicionou-se conforme
a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que é imprescindível a atividade laborativa, pois a
ociosidade, mesmo em razão da omissão Estatal, não dá ao reeducando a possibilidade para auferir a
remição.
Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE SE OBTER A REMIÇÃO DA PENA
SEM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO DO ESTADO NA IMPLANTAÇÃO DE TRABALHO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE EFETIVO TRABALHO. ART. 126 DA LEI 7.210/1984 (LEP). HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de
concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo é um incentivo para que o
apenado realize essas atividades, essencialmente importantes para sua
reeducação - uma das finalidades da pena. Dessa forma, a ausência de
trabalho e estudo disponíveis aos apenados no estabelecimento prisional
constitui um desvio da execução da pena.
Contudo, não dá ao apenado o direito de remir a pena com relação ao
tempo em que estava ocioso, não obstante por culpa do Estado. A remição
exige a efetiva realização da atividade laboral e a frequência ao curso, nos
termos do art. 126 da LEP.
Habeas corpus não conhecido. (HC 175.718/RO, Rel. Ministra MARILZA
MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)
Desse modo, não evidenciada a suscitada coação, com amparo no art. 34, XVIII do
RISTJ, nega-se seguimento ao writ .
Publique-se. Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 27 de março de 2014.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?