Informações do processo 2014/0187834-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 554.491
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2014 a 29/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

29/09/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
Sílvio Jovita, que considerou ínfimo e aviltante o valor arbitrado a título de honorários de advogado,
em relação ao valor da causa.

O acórdão recorrido, no que interessa, recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
INSTRUMENTO PARTICULAR E ESCRITURA PÚBLICA DE
CESSÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O
FEITO, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS DEMANDADOS E
PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONTRA UMA DAS

RÉS.

(...)

RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADOS EM VALOR FIXO. PLEITO DE MAJORAÇÃO E
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO
QUANTO AO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MONTANTE ESTABELECIDO EM QUANTIA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inexistindo condenação, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do
magistrado, como devidamente realizada.

Não merece reforma a decisão agravada.

Com efeito, consignou o acórdão recorrido que a verba honorária foi fixada segundo
critérios de equidade, em quantia que "serve para remunerar condignamente o procurador do
recorrente, considerando que o feito foi julgado antecipadamente, não sendo necessária a realização
de audiência ou de maiores diligências, além de a lide versar sobre matérias cujas teses trazidas pelo
advogado não contêm nenhuma inovação, o que leva a presumir que não foi necessário grande
número de horas de trabalho para efetuar o serviço prestado". Assim, rever esta conclusão demanda
revisão do conteúdo fático da lide, o que encontra o óbice na Súmula 7/STJ, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO
CPC. SÚMULA Nº 07/STJ.

(...)

III - O Tribunal de origem fixou o valor dos honorários pautando-se por
critérios de eqüidade e, como sabido, tal fixação implica a verificação dos
seguintes requisitos: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do
serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nesse diapasão, não há como apreciar tal questão sem esbarrar no óbice
insculpido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que, em se tratando de percentual fixado para a verba honorária, sua

análise torna-se inadmissível na via estreita do recurso especial, pois tal
fixação depende do exame de circunstâncias fáticas, ficando, portanto, a
apreciação reservada às instâncias ordinárias.

Ademais, tratando-se de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda
Pública, de acordo com o primado do art. 20, § 4º, do CPC, está o julgador
livre para determinar o valor dos honorários sem se ater aos limites impostos
no art. 20, § 3º do mesmo diploma, inclusive quanto à base condenatória, ou
seja, de acordo com o valor da condenação, da causa ou valor fixo
estabelecido pelo julgador.

Precedentes: EREsp nº 653.087/SC, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 19/09/2005; REsp nº 653.587/RS, Relator Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 13/12/200 e AgRg no AG nº
569.168/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 28/06/2004.

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1028852/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA RECURSO
PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. ART. 20, §§ 3° E 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.

1. Julgada procedente a ação e ratificada a antecipação de tutela, resta
prejudicado o recurso especial que discute a legalidade de sua concessão.

2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios levados em
consideração pelo julgador ordinário para arbitramento do quantum devido a
título de honorários advocatícios, em face do óbice do enunciado da Súmula
n. 7 do STJ.

3. Os honorários advocatícios, conforme as hipóteses relacionadas no § 4º do
art. 20 do CPC, podem ser arbitrados segundo apreciação eqüitativa do Juiz,
sem as limitações constantes do § 3º, caput, do mesmo dispositivo legal.

4. Recurso especial interposto pelo INSS prejudicado. Recurso especial
interposto por Petropar Agroflorestal Riograndense S/A e outros
não-conhecido.

(REsp 419112/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 237)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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22/09/2014

Seção: A t a n. 7721 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/09/2014 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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01/09/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

Verifica-se nos presentes autos que não há questão de Direito Público a ser dirimida pela
Primeira Seção desta Corte Superior, visto que a lide envolve pedido de reparação de danos entre
particulares, matéria de competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme o
art. 9º, § 2º, incisos II, do RISTJ.

Assim, DECLINO da competência para apreciar e julgar o presente feito e DETERMINO
A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a alguns dos eminentes pares integrantes da Segunda Seção deste
Tribunal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator


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26/08/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7693 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/08/2014 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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