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Movimentações Ano de 2014
29/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
Sílvio Jovita, que considerou ínfimo e aviltante o valor arbitrado a título de honorários de advogado,
em relação ao valor da causa.
O acórdão recorrido, no que interessa, recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
INSTRUMENTO PARTICULAR E ESCRITURA PÚBLICA DE
CESSÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O
FEITO, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS DEMANDADOS E
PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONTRA UMA DAS
RÉS.
(...)
RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADOS EM VALOR FIXO. PLEITO DE MAJORAÇÃO E
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO
QUANTO AO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MONTANTE ESTABELECIDO EM QUANTIA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexistindo condenação, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do
magistrado, como devidamente realizada.
Não merece reforma a decisão agravada.
Com efeito, consignou o acórdão recorrido que a verba honorária foi fixada segundo
critérios de equidade, em quantia que "serve para remunerar condignamente o procurador do
recorrente, considerando que o feito foi julgado antecipadamente, não sendo necessária a realização
de audiência ou de maiores diligências, além de a lide versar sobre matérias cujas teses trazidas pelo
advogado não contêm nenhuma inovação, o que leva a presumir que não foi necessário grande
número de horas de trabalho para efetuar o serviço prestado". Assim, rever esta conclusão demanda
revisão do conteúdo fático da lide, o que encontra o óbice na Súmula 7/STJ, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO
CPC. SÚMULA Nº 07/STJ.
(...)
III - O Tribunal de origem fixou o valor dos honorários pautando-se por
critérios de eqüidade e, como sabido, tal fixação implica a verificação dos
seguintes requisitos: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do
serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse diapasão, não há como apreciar tal questão sem esbarrar no óbice
insculpido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que, em se tratando de percentual fixado para a verba honorária, sua
análise torna-se inadmissível na via estreita do recurso especial, pois tal
fixação depende do exame de circunstâncias fáticas, ficando, portanto, a
apreciação reservada às instâncias ordinárias.
Ademais, tratando-se de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda
Pública, de acordo com o primado do art. 20, § 4º, do CPC, está o julgador
livre para determinar o valor dos honorários sem se ater aos limites impostos
no art. 20, § 3º do mesmo diploma, inclusive quanto à base condenatória, ou
seja, de acordo com o valor da condenação, da causa ou valor fixo
estabelecido pelo julgador.
Precedentes: EREsp nº 653.087/SC, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 19/09/2005; REsp nº 653.587/RS, Relator Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 13/12/200 e AgRg no AG nº
569.168/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 28/06/2004.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1028852/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA RECURSO
PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. ART. 20, §§ 3° E 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Julgada procedente a ação e ratificada a antecipação de tutela, resta
prejudicado o recurso especial que discute a legalidade de sua concessão.
2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios levados em
consideração pelo julgador ordinário para arbitramento do quantum devido a
título de honorários advocatícios, em face do óbice do enunciado da Súmula
n. 7 do STJ.
3. Os honorários advocatícios, conforme as hipóteses relacionadas no § 4º do
art. 20 do CPC, podem ser arbitrados segundo apreciação eqüitativa do Juiz,
sem as limitações constantes do § 3º, caput, do mesmo dispositivo legal.
4. Recurso especial interposto pelo INSS prejudicado. Recurso especial
interposto por Petropar Agroflorestal Riograndense S/A e outros
não-conhecido.
(REsp 419112/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 237)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
22/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/09/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DESPACHO
Verifica-se nos presentes autos que não há questão de Direito Público a ser dirimida pela
Primeira Seção desta Corte Superior, visto que a lide envolve pedido de reparação de danos entre
particulares, matéria de competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme o
art. 9º, § 2º, incisos II, do RISTJ.
Assim, DECLINO da competência para apreciar e julgar o presente feito e DETERMINO
A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a alguns dos eminentes pares integrantes da Segunda Seção deste
Tribunal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/08/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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