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Movimentações 2018 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M. A. T. J., com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 508/509):
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE
UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
- MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DAS PARTES QUE
DEVE PREVALECER - PARTILHA DO IMÓVEL DE TITULARIDADE
EXCLUSIVA DA RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE -
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a definir se o companheiro tem direito a
partilha de bem imóvel adquirido durante a união estável pelo outro, diante da
expressa manifestação de vontade dos conviventes optando pelo regime de
separação de bens, realizada por meio de escritura pública.
1. No tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se
como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos
em que houver disposição expressa em contrário.
2. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública elegendo
o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a relação
patrimonial do casal na constância da união.
2.1. A referida manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral, em
atendimento ao que dispõe os artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei
9.278/96.
2.2. O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de
bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na
relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto
do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha.
3. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 377 do STF, pois esta se refere à
comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no
art. 1.641, CC), que não é caso dos autos.
3.1. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes
livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato
antenupcial. Precedente.
4. Recurso especial provido para afastar a partilha do bem imóvel adquirido
exclusivamente pela recorrente na constância da união estável.
Opostos embargos de declaração (fls. 514/515), estes foram rejeitados (fls. 527/528).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 827/864), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido viola os
enunciados das súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e 377 do Supremo Tribunal Federal.
Assere que não é possível o reconhecimento da vigência do regime de separação
absoluta de bens durante a união estável das partes.
Afirma que "a decisão prolatada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que
reverteu as decisões de 1ª e 2ª instâncias não pode utilizar como fundamentação as provas prestadas
pelo recorrente que comprovou ter contribuído em igual parte para a aquisição do imóvel em questão"
(fl. 538).
Sustenta, quanto ao enunciado nº 377, da súmula do Supremo Tribunal Federal, que
"ainda que inexista esforço comum, haveria a comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na
constância do casamento, ainda que esteja apenas no nome de um dos cônjuges" (fl. 538).
Assevera que o acórdão recorrido incorre em contradição, uma vez que "em um
momento diz que as partes optaram pela separação de bens e, instantes após afirma que a Súmula 377
do STF, que incide justamente em casos onde há a separação de bens, não se encaixaria no presente
caso" (fl. 540).
A parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 75).
Ausentes as contrarrazões (fl. 571).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão.
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente interpôs o presente recurso
extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem,
entretanto, se desincumbir da necessidade de indicar os dispositivos constitucionais tidos por
violados, o que é indispensável à cognição do recurso extraordinário.
In casu, a parte recorrente limitou-se a apontar a violação dos enunciados das súmulas
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e 377 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da
controvérsia constitucional. Aplica-se à hipótese o enunciado da súmula nº 284, do Supremo
Tribunal Federal, que possui o seguinte teor:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, “a", da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha
indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação
da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, e majoração em ¼ (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
(ARE 1080705 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG
12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não ataca
todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 284. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(AI 769715 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 26/04/2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011
EMENT VOL-02528-02 PP-00408)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
27/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/08/2018 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/06/2018 Visualizar PDF
ESTÁVEL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A PARTILHA DO
BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE PELA
RECORRENTE, ORA EMBARGADA, NA CONSTÂNCIA DA
UNIÃO ESTÁVEL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018 (Data do Julgamento)
13/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
25/05/2018 Visualizar PDF
30/04/2018
18/04/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
17/04/2018
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE
UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARAÇÃO DE
BENS - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DAS PARTES
QUE DEVE PREVALECER - PARTILHA DO IMÓVEL DE
TITULARIDADE EXCLUSIVA DA RECORRENTE -
IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a definir se o companheiro tem direito a
partilha de bem imóvel adquirido durante a união estável pelo outro, diante
da expressa manifestação de vontade dos conviventes optando pelo regime
de separação de bens, realizada por meio de escritura pública.
1. No tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável,
aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens,
ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário.
2. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública
elegendo o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a
relação patrimonial do casal na constância da união.
2.1. A referida manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral, em
atendimento ao que dispõe os artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei
9.278/96.
2.2. O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de
bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos
na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel
objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha.
3. Inaplicabilidade, in casu , da Súmula 377 do STF, pois esta se refere à
comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no
art. 1.641, CC), que não é caso dos autos.
3.1. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes
livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de
contrato antenupcial. Precedente.
4. Recurso especial provido para afastar a partilha do bem imóvel
adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018 (Data do Julgamento)
02/04/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?