Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(14330)

RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.888 - SP (2014/0223395-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : M A T J

ADVOGADO : JOAQUIM MOREIRA FERREIRA - SP052015

RECORRIDO : S R S

ADVOGADOS : MÁRCIO FERNANDES DA SILVA - SP184777

GUSTAVO TOURRUCOO ALVES E OUTRO(S) - SP297775

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M. A. T. J., com fundamento no art.

102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior

Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 508/509):

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE
UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
- MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DAS PARTES QUE

DEVE PREVALECER - PARTILHA DO IMÓVEL DE TITULARIDADE

EXCLUSIVA DA RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE -
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a definir se o companheiro tem direito a
partilha de bem imóvel adquirido durante a união estável pelo outro, diante da
expressa manifestação de vontade dos conviventes optando pelo regime de

separação de bens, realizada por meio de escritura pública.

1. No tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se

como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos

em que houver disposição expressa em contrário.

2. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública elegendo
o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a relação

patrimonial do casal na constância da união.

2.1. A referida manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral, em

atendimento ao que dispõe os artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei
9.278/96.

2.2. O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de
bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na
relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto

do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha.

Processos na página

2014/0223395-7