Informações do processo 2013/0220505-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.556
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2014 a 26/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME
DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO
PENAL. DELITO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL DO
LAPSO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA.
REATIVAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Este Tribunal Superior tem entendimento firme no sentido de que o marco
inicial do prazo prescricional relacionado ao crime de estelionato
previdenciário, quando o beneficiário é o próprio acusado, equivale à data da
cessação do recebimento indevido do benefício.

2. Se o pagamento do benefício previdenciário, após suspenso
administrativamente, é restaurado por força de decisão judicial, não mais se
cuida de recebimento indevido, cessando-se, pois, a permanência do crime.

3. Reconhecimento do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal
pela origem que se mantém.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a  do art. 105, III, da
Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou
provimento ao recurso em sentido estrito ministerial.

Consigna o Ministério Público Federal ofensa aos arts. 171, § 3º e 111, III do Código
Penal, destacando que o termo inicial da prescrição, em se tratando do delito de estelionato
previdenciário, deve condizer com o dia em que foi interrompido em definitivo o recebimento do
benefício obtido pelo autor da suposta fraude.

Nesse sentido, alega ser equivocada a compreensão, adota pela Corte recorrida, de que
mesmo na hipótese de reativação do recebimento do benefício por decisão judicial, o
dies a quo  do
lapso prescricional continue sendo a data em que a autarquia previdenciária determinou,
administrativamente, a cessão da benesse.

Registra que, nesse caso, sucedida a decisão administrativa por ordem judicial que
restabelece o benefício previdenciário, resta manifesta "a inexistência de início de qualquer marco
prescricional da pretensão punitiva estatal" (fls. 122), pois é evidente a continuidade do pagamento, e,
portanto, a permanência da conduta.

Requer, assim, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva na espécie.

Contrarrazões apresentadas (fls. 135 a 146). Admitido o apelo (fls. 148 e 149),
ascenderam os autos ao STJ.

A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do provimento
do recurso especial (fls. 171 a 180).

É o relatório.

Inicialmente, cumpre advertir que não houve, no caso, reconhecimento, pelo
magistrado de piso, quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao
crime de estelionato previdenciário contra o INSS, até porque não foi oferecida denúncia quanto a
este fato (fls. 3 a 16)

Com efeito, o decisum  de primeira instância foi no sentido de rejeitar, à vista da
reconhecida atipicidade, a inicial que atribuiu ao recorrido a prática do delito de estelionato em face

da União em razão da indução, mediante ardil, da reativação judicial do benefício previdenciário (fls.
27 a 31).

É forçoso concluir, assim, que tanto o decidido pelo Tribunal de origem quanto as
razões recursais não guardam pertinência com a situação fática retratada, sendo o caso de se aplicar,
analogicamente, o verbete n. 284 do STF.

De todo modo, é certo que a pretensão recursal, da forma como posta, não encontra
guarida na jurisprudência do STJ, consoante se verifica dos julgados a seguir, de ambas as Turmas
integrantes da Terceira Seção:

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COMETIDO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. NATUREZA DE
CRIME PERMANENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA
SUPREMA CORTE. DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO
RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS PELO INSS. ART. 111,
INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA
SEÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ARDIL OU FRAUDE NO
RECEBIMENTO. ESTADO DE PERMANÊNCIA AFASTADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O delito de estelionato previdenciário capitulado no art. 171, § 3.º, do
Código Penal, segundo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal, tem natureza binária. Assim, praticado pelo próprio beneficiário
dos valores indevidos, é crime permanente, cujo momento consumativo se
protai no tempo, já que o Agente tem o poder de fazer cessar, a qualquer
tempo, a ação criminosa. Por outro lado, praticado por terceira pessoa para
permitir que outrem receba a vantagem ilícita, constitui-se crime instantâneo
de efeitos permanentes, pois todos os elementos do tipo penal são verificados
no momento da conduta. Precedentes.

2. Deve ser afastado o estado de permanência delitiva quando o
pagamento do benefício é restabelecido por força de decisão judicial, na
medida em que ausentes os elementos essenciais do tipo penal - fraude e a
indução a erro -; o que afasta a ilicitude do recebimento e, portanto, o
próprio crime. Precedentes
.

3. Colhe-se dos autos que o pagamento foi suspenso administrativamente no
ano de 1999 e restabelecido em novembro do mesmo ano (1999) por força
de decisão judicial proferida em mandado de segurança; para, finalmente,
ser suspenso definitivamente em novembro de 2009.

4. Cessada a permanência com a suspensão administrativa do pagamento
no ano de 1999 e considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos
termos do do art. 109, inciso III, do Código Penal, é de ser afastada a
alegação de prescrição, na medida em que não decorrido prazo superior
entre a data do crime (cessação do pagamento indevido) e o recebimento da
denúncia, ocorrido em 14/12/2010.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1271901/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 7/3/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. CRIME
PERMANENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO .

1. Nos crimes permanentes, o termo a quo da prescrição é o dia em que
findou a permanência, na hipótese, a data em que houve a cessação do
recebimento do benefício indevido.

2. Com a suspensão administrativa do benefício não se pode mais falar em
recebimento indevido, pois a autarquia previdenciária deixa de agir em
erro, possuindo conhecimento acerca de eventual fraude cometida,
cessando-se a permanência do delito, sendo irrelevante a reativação
posterior do benefício por força de decisão judicial
.

3. Denunciada a agravada por infração ao art. 171, §3º, do Código Penal,
que prevê a pena máxima em abstrato de 6 anos e 8 meses de reclusão,
observo que já transcorreu o lapso de 12 anos, desde a suspensão do
benefício ocorrido em 3/9/1998.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1366191/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 21/6/2013)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES
INDEVIDAS. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
REATIVAÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA
PRETENSÃO PUNITIVA.

1. O estelionato previdenciário, em que há percepção de parcelas sucessivas
do benefício, é crime permanente cujo lapso prescricional começa a contar
da data em que cessa a permanência.

2. Considera-se cessada a permanência delitiva na data do recebimento da
última parcela indevida, que é aquela determinada pelo INSS, sendo
irrelevante o período em que voltou a receber o benefício em razão de
mandado de segurança
.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1291545/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA
TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 1/2/2013)

Por todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput,  do CPC c/c art. 3º do CPP,
nega-se seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão