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Movimentações Ano de 2014
25/09/2014
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem as respectivas guias de recolhimento, apesar de presente o comprovante
de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno. Assim, não se verifica o atendimento da
exigência contida no art. 511, caput , do CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula
n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC,
4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
21/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/08/2014 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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