Informações do processo 2012/0157955-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 210.394
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/03/2014 a 25/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

25/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RAQUEL DE
CARVALHO SILVEIRA em face de decisão de fls. 837/838, que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o
tema objeto da controvérsia teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do Agravo de Instrumento n.º 758.533/MG, no qual foi reafirmada a jurisprudência de que a
exigência de realização de exame psicotécnico em concurso público deve estar prevista em lei em
sentido formal (ato emanado do Poder Legislativo) e pautar-se em critérios objetivos.

Em suas razões, sustenta a Embargante "houve omissão na análise dos motivos que
ensejaram a interposição do referido Recurso Extraordinário"
, na medida em que a decisão que deu
provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar
a omissão alegada pela União, não adentrou no mérito da demanda relativa à realização de exame
psicotécnico.

Aduz que "[o] objeto deste recurso  [extraordin\'e1rio] é de índole processual, pois a
autora entende ter havido nulidade ao determinar o retorno ao Tribunal
 a quo para analisar questão
que importaria em inovação recursal."
 (fl. 844)

À fl. 848, foi determinada a abertura de vista à Parte contrária em face do pedido de
efeitos modificativos.

A União, em resposta, ofertou a impugnação de fls. 853/854, na qual se limitou a
arguir que a decisão embargada não contém vício a ser corrigido.

É o relatório.

Decido.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o agravo nos próprios
autos interposto pela União, deu provimento ao recurso especial, por entender violado o art. 535 do
Código de Processo Civil, determinando o retorno ao Tribunal de segundo grau para sanar a omissão
relativa à impossibilidade de candidato permanecer no certame público sem se submeter ao exame
psicotécnico previsto em lei.

A propósito, eis a ementa do acórdão objeto do recurso extraordinário interposto pela
ora Embargante,
in verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME

PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

EXISTÊNCIA.

1. A rejeição de embargos declaratórios sem o exame de alegação acerca de

tema relevante para a solução da lide configura omissão, nos termos do art. 535 do
CPC.

2. A tese da União constante da apelação, de impossibilidade de o candidato
permanecer no certame sem se submeter a exame psicotécnico, porquanto prevista
em lei a exigência do referido exame para ingresso na carreira em questão, não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem; embora opostos embargos de declaração com a
finalidade de suprir a omissão e ventilar a questão federal, foram estes rejeitados.
Agravo regimental improvido."
 (fl. 764)

Nas razões do extraordinário, a Recorrente se limitou a arguir contrariedade ao art. 5.º,
inciso LIV e LV, da Constituição Federal, ou seja, a matéria de fundo sequer foi objeto do seu apelo.
Diante do quadro, entendo que a decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 758.533/MG pelo Supremo
Tribunal Federal, incorreu em evidente equívoco, pois a matéria tratada no recurso extraordinário é
manifestamente distinta.

Assim, visando sanar o mencionado equívoco, devem os autos ser novamente
encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para que aprecie o "Agravo em Recurso Extraordinário"
de fls. 807/817, interposto contra a decisão que inadmitiu o processamento do apelo extremo de fls.
775/783.

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para determinar que os autos sejam encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, para
fins de exame do agravo em recurso extraordinário de fls. 807/817.

Publiquem-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Tendo em vista que a embargante visa a dar efeitos infringentes ao julgado, intime-se
o embargado para apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela MARIA RAQUEL DE
CARVALHO SILVEIRA, nos termos do art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA.

1. A rejeição de embargos declaratórios sem o exame de alegação
acerca de tema relevante para a solução da lide configura omissão, nos termos do
art. 535 do CPC.

2. A tese da União constante da apelação, de impossibilidade de o
candidato permanecer no certame sem se submeter a exame psicotécnico, porquanto
prevista em lei a exigência do referido exame para ingresso na carreira em questão,
não foi enfrentada pelo Tribunal de origem; embora opostos embargos de
declaração com a finalidade de suprir a omissão e ventilar a questão federal, foram
estes rejeitados.

Agravo regimental improvido."

Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5º, LIV e LV e 37,
caput,  da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 788/798).

Sobrestado o feito, após determinação do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento
do AI 758.533-QO-RG, os autos foram agora conclusos, diante do trânsito em julgado do referido
recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, na análise do AI 758.533-QO-RG, sob a ótica da
repercussão geral, resolveu questão de ordem e reconheceu a repercussão geral da matéria, fixando o
entendimento no sentido de que a realização de exame psicotécnico em concurso público deve estar
prevista em lei e deve pautar-se em critérios objetivos. A decisão ficou assim ementada:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material.
Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade.

3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral.
Aplicabilidade.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
 (AI 758533 QO-RG,
Rel.Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe de 13.08.2010)

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, nos termos do

art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão