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Movimentações Ano de 2014
25/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas
carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há
como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
19/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
16/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 170/176) opostos por Juan Solé
Sancho e outro contra decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial
por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão é omissa, pois não se manifestou
sobre a impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública que afasta a incidência da
sumula supramencionada.
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos
declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou
omissão.
No caso dos autos, ao recurso especial negou-se seguimento, tendo em vista que as
conclusões do acórdão recorrido para fastar a alegada impenhorabilidade do bem de família foram
fundamentadas nas circunstâncias fáticas dos autos. Daí a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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