Informações do processo 2011/0203065-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 84.199
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2014 a 25/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

25/09/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas
carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há
como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 170/176) opostos por Juan Solé
Sancho e outro contra decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial
por aplicação da Súmula nº 7/STJ.

Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão é omissa, pois não se manifestou
sobre a impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública que afasta a incidência da
sumula supramencionada.

É o relatório.

DECIDO.

Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.

A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos
declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou
omissão.

No caso dos autos, ao recurso especial negou-se seguimento, tendo em vista que as
conclusões do acórdão recorrido para fastar a alegada impenhorabilidade do bem de família foram
fundamentadas nas circunstâncias fáticas dos autos. Daí a aplicação da Súmula nº 7/STJ.

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão