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Movimentações Ano de 2014
25/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS - CCF - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do
Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação
recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial,
impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso,
cujo processamento constitui faculdade do relator. Precedentes." (AgRg no
REsp 1426139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 11/04/2014)
2. O Banco do Brasil, enquanto mero executor do sistema CCF (e não
como explorador da atividade econômica) não detém legitimidade passiva
diante da causa suscitada - consolidação das inscrições indevidas e dever de
notificação prévia - haja vista sua função de mero centralizador das
informações fornecidas pelos órgãos e instituições financeiras. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
27/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
19/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANDRADES ROSA, com
fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil, contra decisão unipessoal de fls. 202-203, e-STJ, da
lavra deste signatário, que, com fulcro no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, negou
seguimento ao recurso especial interposto pelo ora embargante.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 207-209, e-STJ), sustenta o embargante que "o Banco do
Brasil é um órgão gestor e administrador do CCF, não possuindo nenhuma relação como instituição
financeira, como aduz a decisão embargada. Ressalta-se que o CCF não possui personalidade jurídica, e
quem responde pela sua gestão e administração é o Banco do Brasil." Requer, ao final, "sejam acolhidos
os embargos de declaração, para o fim de sejam sanadas (sic.) a contradição mencionada, agregando-lhe
efeito infringente, no sentido de que seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao RECURSO, no fito de
que seja reconhecida a LEGITIMIDADE do Banco do Brasil - Gestor do CCF no presente processo."
Impugnação às fls. 214-220, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Cumpre ressaltar, de início, que os aclaratórios consubstanciam recurso de fundamentação
vinculada, isto é, tem cabimento apenas quando verificados os vícios enumerados nos incisos I e II do
artigo 535 do Código de Processo Civil, ou, ainda, para sanar eventual erro material.
Sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
ARROLADOS. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou
omissão no julgado.
2. "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, em simultâneo,
afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que é perfeitamente possível
o julgado se encontrar fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no
REsp 1396224/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe
29/10/2013).
3. Na hipótese, nenhum dos pressupostos de cabimento dos declaratórios estão
presentes: o acórdão embargado foi claro ao declinar as razões pelas quais não há falar,
in casu, em ocorrência de danos a serem reparados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 493.054/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014; grifou-se)
Na hipótese dos autos, não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios elencados
acima; ao contrário, o decisum encontra-se claro e suficientemente fundamentado, revelando o
entendimento dominante desta Corte em relação à temática controvertida [do].
A propósito, citam-se os seguintes precedentes a corroborar a conclusão delineada na decisão
ora embargada, quais sejam:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS -
CCF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO
SISTEMA OPERACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO NOVO
INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA
PREVENTIVA. PRECEDENTES.
1. O Banco do Brasil, na qualidade de mero executor do sistema CCF (e não como
explorador da atividade econômica) não detém legitimidade passiva diante da causa
suscitada - consolidação das inscrições indevidas e dever de notificação prévia - haja
vista sua função de mero centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e
instituições financeiras. Precedentes.
2. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art.
476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal,
ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado
em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui
faculdade do relator. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 11/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CONSTANTE
DO BANCO DE DADOS DO CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Banco do Brasil, órgão que
operacionaliza o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, não possui
legitimidade passiva para as ações em que se discute ausência de notificação prévia.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que
se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1444170/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)
Ressalte-se, ainda, que o embargante sequer indica a ocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade no julgado impugnado, limitando-se a deduzir pretensão de caráter eminentemente
modificativo (infringente), a fim de que seja reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar
no polo passivo da demanda subjacente ao recurso especial, o que não se admite em sede de aclaratórios.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
07/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?