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Movimentações Ano de 2014
23/09/2014
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FRANCISCO PINTO em
face da r. decisão de fls. 371/373.
Em suas razões, a embargante requer seja sanada a contradição que teria havido no
decisum ao ser fundamentado pela ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
bem como pela falta de prequestionamento quanto à violação aos arts. 128 e 460, também do CPC.
É o relatório.
Decido.
A fim de sanar a alegada contradição, os embargos de declaração merecem ser
acolhidos, mas sem efeitos modificativos.
A decisão embargada teve apenas aparentemente fundamentos conflitantes, explico
melhor o caso dos autos. Realmente não deve ser acolhida a violação ao art. 535 do CPC, tendo em
vista que todos pedidos contidos na inicial do agravo de instrumento foram devidamente apreciados
pelo e. Tribunal a quo . No entanto, a suposta violação aos arts. 128 e 460 do CPC sequer foi
suscitada na inicial do agravo de instrumento, razão pela qual, neste ponto, não houve o devido
prequestionamento, já que se trata de inovação recursal.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a aparente
contradição apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.
P. e I.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)
08/08/2014
DECISÃO
Tem-se por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu -, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos
Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009.
No que concerne à alegada violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo
Civil, observa-se que as questões não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido e os embargos
de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir tal omissão, porquanto a
quaestio também não foi examinada por ocasião do julgamento do incidente aclaratório. Tendo a
instância ordinária deixado de examinar explicitamente as matérias objeto do especial, há que incidir
o enunciado da Súmula 211/STJ.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO
PRESCRITO. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 182/STJ e 284/STF. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da
decisão recorrida, por si só, suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão
suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pela Corte a quo.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da
fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. A prescrição da dívida torna inviável a ação executória contra o
devedor.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 114.208/RS, Terceira Turma , Rel. Ministro
João Otávio de Noronha , DJe 18/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula
n. 211 do STJ).
2. No caso concreto, a recorrente alega que a prova pericial só poderia
ser indeferida nas hipóteses previstas no art. 420 do CPC.
Contudo, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal tese, tendo
afirmado apenas a inexistência de cerceamento de defesa.
3. A análise acerca da necessidade da prova pericial requer o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento."
(EDcl no AREsp 187.090/SP, Quarta Turma , Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira , DJe 19/02/2014)
No mérito, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
20/05/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da
controvérsia objeto do recurso especial interposto, responsabilidade do devedor pelo pagamento de
juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de execução ,
nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito
judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do
devedor, nos limites da quantia depositada" .
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Desta forma, verifica-se que, neste ponto, o v. acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento firmado por este c. STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06/09/2013)
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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