Informações do processo 2014/0142932-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.257
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2014 a 23/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2014

23/09/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Não merecem acolhida os embargos de declaração.

O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo

Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), alegando que a
decisão embargada "
padece de grave omissão " ao manter a condenação de honorários, na fase de
cumprimento de sentença, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado.

No entanto, in casu , o embargante, a despeito de fundamentar os embargos no art.
535, inciso II, do CPC, não aponta em que ponto quedou-se omissa a decisão embargada. Ademais,
não suscita contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão.

Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à
rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração.

Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos
vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os
aclaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Brasília (DF), 16 de setembro de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

O recorrente insurge-se quanto à suposta fixação excessiva dos honorários
advocatícios, alegando violação ao art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.

Ocorre que, ao analisar a questão, o Tribunal a quo manifestou-se no seguinte sentido:
"Passando-se a análise do mérito recursal, pelo que se vislumbra dos autos, os
agravados ingressaram com pedido de cumprimento tendo por objeto 209 linhas telefônicas. De
acordo com a planilha de atualização de f. 613-632, os valores pagos à época para cada linha
telefônica foram atualizados e acrescido de juros de mora, variando entre R$ 19.000,00 e R$
13.000,00, cujo montante apurado foi de R$ 3.435.154,27. Ao receber a emenda à inicial, o juízo 'a
quo' fixou o valor o valor dos honorários advocatícios para o cumprimento de sentença no valor de
R$ 500.000,00 (f. 633)

[...]

Vale observar que ao invés de ingressar com uma ação para cada linha telefônica
adquirida durante o plano de expansão da rede, os agravados optaram por uma única ação, daí a
razão pela qual apurou-se um valor expressivo. Fazendo um comparativo entre os R$ 500.000,00 e
o valor do débito, qual seja, R$ 3.435.154,27, tem-se que a quantia arbitrads a título de honorários
advocatícios é inferior a 15% do valor dado à causa. Daí que, a meu ver, não há se falar em valores
excessivos, quando o percentual aplicado encontra-se dentro do que dispõe a norma processual (art.
20 do CPC)"
 (fl. 708 e-STJ)

Nesta senda, esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de
que a alteração do
quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou
exorbitante,
o que não ocorreu no caso dos autos .

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA
IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para
a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em
princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice
erigido pela Súmula n. 7 do STJ.

(...)

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira
, DJe 26/6/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA
HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações
irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso.

2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária,
esta Turma já pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da
condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e
adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo

legal, a serem corrigidos pelo IPCA-E, afastando-se desse critério somente quando
tal valor for exorbitante, o que não é o caso dos autos (valor da causa: R$
531.551,79, fl. 02), ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria
receber o advogado".

3. O caso concreto, portanto, não se subsume às hipóteses
excepcionais admitidas por esta Corte para a revisão da condenação em honorários,
incidindo, dessarte, a vedação contida na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.319.091/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques
, DJe 6/8/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA
IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para
a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em
princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice
erigido pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
evidenciado ser irrisório ou exorbitante o seu arbitramento, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba
honorária.

4. No caso concreto, a condenação pagamento de verba honorária no
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em sede de
cumprimento de sentença, não se mostra irrisória ou exorbitante.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 133984 / RS, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira
, DJe 26/6/2012)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da
Resolução STJ n.º 5/2013,
conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI

Ministro Designado ( Portaria n. 492/STJ de 06.09.2013 )

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão