Informações do processo 2013/0420033-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.362
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/09/2014 a 23/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de SÃO MARTINHO S/A , objetivando a
reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, porquanto (
i ) os argumentos expendidos não seriam suficientes para infirmar a conclusão
do acórdão recorrido; e (
ii ) não teria ficado evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou
divergência jurisprudencial (fls. 423/424e).

Extraem-se das razões recursais as seguintes pretensões (fls. 427/433e):

Com todo o respeito que se tem ao Ilustre Desembargador, a decisão apresenta
qualquer argumento concreto que fundamente o não seguimento do recurso
interposto. Limita-se, simplesmente, de forma absolutamente "genérica", a afirmar
que o recurso "não contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo".

Nobres Ministros, foram inúmeros argumentos, todos eles exaustivamente
fundamentados, trazidos à colação nas razões do Recurso Especial de fls. Contudo, o

nobre Desembargador não fez alusão a nenhum deles
.

Assim sendo, ante a flagrante violação observada ao artigo 14, § 1º da Lei Federal
6.938/81, não resta alternativa à agravante, senão ratificar o quanto arguido em seu
Recurso Especial.
(Destaques do original).

Com contraminutas (fls. 427/433e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

O Recurso Especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição da
República, contra acórdão do Tribunal de origem prolatado, por unanimidade, no julgamento de

apelação, cuja ementa transcrevo (fls. 370/377e):

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA AMBIENTAL POR QUEIMA DE
PALHA DE CANA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA ÁREA
PLANTADA. VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO POR VIOLAÇÃO DA LEI nº
10.547/00. MULTA EXCESSIVA. APELO DESPROVIDO.
 (Destaque do original).

O mencionado julgado foi objeto de embargos de declaração, que restaram rejeitados
(fls. 390/394e).

Extraem-se das razões recursais as seguintes pretensões (fls. 397/362e):

III.1 Não Persiste Ilícito Administrativo frente a ausência de responsabilidade da
Recorrente - Incêndio ocorrido em propriedade de Terceiro - Violação ao art. 14,
§1° da Lei Federal 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente.

(...)

O texto legal é claro quanto aos limites da responsabilização do poluidor diante do
fato causador do dano ambiental: exclui-se qualquer ato não imputado ao poluidor,
tais como o caso fortuito e a forca maior. Isto porque estes atos especificamente não
foram decorrentes da atividade do Recorrente, fogem ao seu controle e independem
de sua ação. E, se há o reconhecimento/conclusão de que fora ato de terceiro, não se
pode imputar responsabilidade à Recorrente.

In casu , é fato incontroverso que o incêndio ocorreu em propriedade de terceiro e
provocado por este e, inclusive, vários são os elementos para concluir que a
Recorrente não foi a responsável pelo incêndio:

(...)

Vejam, nobres Ministros, que não há nos autos qualquer razão que justifique a
inclusão da Recorrente no pólo passivo da demanda, vez que apenas guarda com o
proprietário da área comercial mera relação comercial.

Data maxima venia , trata-se de argumentos irrefutáveis, e que não deixam margem
de dúvida quanto à carência de responsabilidade pela Recorrente sobre os danos
ambientais ocorridos, em razão da queima da palha da cana-de-açúcar, não
persistindo assim culpa por ato cometido por terceiro.

(...)

III.2 A Legalidade da Queima - Violação ao Código Florestal (Lei Federal n°.
4771/65)

No campo da legislação federal, o Código Florestal (Lei Federal n° 4771/65) em seu
artigo 27, restringe o uso do fogo em florestas e outras formas de vegetação. Todavia,
tal restrição não é absoluta, posto que, no seu parágrafo único, outorga ao Poder
Público, o poder de autorizar o emprego do fogo em práticas florestais e
agro-pastoris. Assim, o uso do fogo pode ser permitido por ato do Poder Público:

"Se as peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do
fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será

estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo a área e
estabelecendo normas de precaução."

(...)

Desta forma, ainda que, por hipótese, a assertiva de queima acidental não
prosperasse, é imperioso admitir que a Recorrente estava autorizada a queimar a
palha da cana-de-açúcar pela legislação estadual então vigente, qual seja, a Lei
Estadual n° 10.547/00 e Decreto Federal 2.661/98. Significa dizer que, mesmo que o
fogo tivesse sido causado pela própria Recorrente, ela não teria, com isso, infringido
a norma jurídica alegada.
(Destaques do original).

Com contrarrazões (fls.415/421e), o recurso foi inadmitido (fls. 423/424e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

O Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca das matérias ora impugnadas, assim
consignou (fls. 370/377e):

A responsabilidade pela queima da palha da cana de açúcar é da APELANTE, posto
que foi ela a beneficiária final da redução dos custos da colheita por tal conduta,
mesmo que a autorização, para tanto, tenha sido pleiteada pelo proprietário da área
rural.

Tal responsabilidade emerge cristalina dos termos artigos 80, parágrafo-único, do
Decreto Estadual nº 8.468/76, no sentido de que "responderá pela infração quem por
qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.", ou
seja, foi a APELANTE a beneficiária da aludida queima da palha da cana de açúcar,
que, com a sua prática secular, representativa de agricultura ultrapassada, obteve
maior lucratividade pela redução dos custos de colheita, que, seguramente, não
foram repassados para o produtor rural ou mesmo para o consumidor final do seu
produto de qualquer natureza.

(...)

A Lei Estadual n° 10.547/00, fixando a possibilidade das aludidas queimadas, no seu
artigo Iº, inciso III, proibiu a prática das mesmas em áreas situadas quinze metros de
cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias medidos a partir da faixa de
domínio, gerando, desta sorte, a multa aplicada à APELANTE, posto que a queima
que a favoreceu na colheita da cana de açúcar foi detectada cerca de dez metros da
Rodovia Estadual Fausto Santomauro.

A autorização para tal queima, desta sorte, mesmo que existente, veio a ultrapassar
os limites legais para tanto, gerando, além de inconvenientes respiratórios para a
população, representados pela fuligem e fumaça, cobertura visual para o trânsito
normal da aludida rodovia, com possibilidades concretas de acidentes.

Depreende-se do acórdão transcrito, ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local, qual seja a Lei Estadual n. 10.547/2000 e o Decreto Estadual n. 8.468/1976.

Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível
seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso
especial.

Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".

A propósito:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.

Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é
inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 325430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na
legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável
sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da
Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO
do Agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao Recurso Especial, por fundamento
diverso, porquanto este revela-se manifestamente inadmissível.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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15/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7710 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/09/2014 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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