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Movimentações Ano de 2014
23/09/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, de decisão que
inadmitiu Recurso Especial manifestado com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 365e):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
É plenamente viável a estipulação de descontos em folha de pagamento ou
diretamente na conta bancária da parte contratante referentemente às
prestações avençadas em contratos bancários. Tal dedução, contudo, deve
observar o limite de 30% dos rendimentos salariais brutos do contratante,
deduzidos os descontos obrigatórios, tributários e previdenciários, nos termos
do estabelecido na Lei n1 10.820/03.
APELOS DESPROVIDOS. MAIORIA."
Os Embargos de Declaração opostos, foram rejeitados (fls. 380/384ee)
Nas razões de seu Recurso Especial, alega a parte recorrente violação ao art. 14, § 3º,
da MP 2.215/2001.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula
83/STJ (fls. 400/404e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 408/413e).
Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 5 de setembro de 2014.
O presente recurso não ultrapassa a admissibilidade.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da
decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E
MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ .
1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto que o
caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua modificação pelo
STJ, especialmente ante a ausência de interposição de recurso extraordinário,
atraindo a Súmula 126/STJ, além da inafastável incidência da Súmula
280/STF.
2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento jurisprudencial
favorável à sua tese - imprescindibilidade de publicação da planta genérica de
valores -, olvidando-se que os fundamentos apontados para não conhecer do
mérito do especial inviabilizam a análise do apelo nobre pela divergência.
Precedentes.
3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice
imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob
exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental
não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 420.996/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4o., I DO CPC.
SÚMULA 182/STJ . VÍCIO QUE SE REPETE NO REGIMENTAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não
atendido o pressuposto recursal da regularidade formal, no caso,
consistente no combate específico e particularizado a cada um dos
fundamentos que subsidiaram a inadmissão do recurso para o qual se
busca o trânsito a esta Corte, nos termos do art. 544, § 4o., I do CPC e
do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, neste
caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 341.344/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/11/2013)
Consoante relatado, a decisão monocrática, que inadmitiu o Recurso Especial ante o
óbice da Súmula 83/STJ. Todavia, a parte ora agravante não rebateu, especificamente, os
fundamentos adotados pelo Tribunal a quo , limitando-se a sustentar, quanto à Súmula 83/STJ, tão
somente que:
"Em relação à limitação dos descontos em folha de pagamento para
servidores do Exército, a decisão equivoca-se ao mencionar a incidência do
óbice contido na Súmula 83 ('Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.") do STJ, porquanto categoricamente demonstrado o
dissídio jurisprudencial.
Não há falar, portanto, em incidência da súmula 83 desta Corte, já que foi
invocada a existência de dissídio jurisprudencial, configurando-se evidente a
divergência, através da análise do acórdão paradigma indicado.
A Súmula 83 apenas poderá ser invocada quando a decisão recorrida estiver
em conformidade com o entendimento trazido no Tribunal que julgou a
decisão paradigma. Não é esse. contudo, o caso dos autos, tendo em vista que
decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento desta
egrégia Corte" (fls. 410/411e).
Logo, deixando de infirmar especificamente todos fundamentos da decisão
denegatória, fica inviabilizado o Agravo, nos termos da Súmula 182 desta Corte, por analogia, e,
também, do § 4º do art. 544 do CPC, a seguir transcrito:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4o No
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada"
Nesse sentido, a propósito, os seguintes arestos desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico". (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
Com efeito, sendo obstado o Recurso Especial na decisão de admissibilidade, pela
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no Agravo, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que
os precedentes indicados, nas razões recursais, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao
caso dos autos. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
182/STJ. PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
denegatória de processamento de recurso especial impede o
conhecimento do agravo de instrumento. Aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
2. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem com base em
entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a
orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado pela
Corte de origem, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao
caso dos autos, e não simplesmente reiterar as razões do recurso
denegado.
(...)
4. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1121393/SP,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/08/2009).
Ademais, registre-se que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia" (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 04/09/2000).
É o que dispõe enunciado da Súmula 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o
recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Veja-se, a propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do
recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula
123/STJ. Precedentes.
2. No presente caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Por seu turno, nas razões do
agravo, a parte agravante limitou-se a alegar que o Tribunal de origem
não poderia adentrar no mérito recursal. Assim, não foram impugnados
precisamente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não
admitir o recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça assevera que a Súmula 182/STJ, embora
faça menção ao art. 545 do CPC, pode ser aplicada, por analogia, ao agravo
em recurso especial, previsto no art. 544 do referido diploma processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp
295.224/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
16/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/09/2014 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso que discute a possibilidade de limitação de descontos em folha de
pagamento a 30% (trinta por cento) de vencimentos de servidor público estadual nos termos de
legislação específica.
DECIDO.
A Corte Especial deste Tribunal ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso
Especial nº 1.163.337/RS assentou a competência da Primeira Seção no caso concreto, que versa
desconto na folha de pagamento de servidor público estadual, como se vê da ementa do voto
proferido pelo eminente Ministro Sidnei Beneti:
"QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SER. SERVIDOR
PÚBLICO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.-
Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo
consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na
folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor
não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.-
Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C. Primeira Seção" (EREsp 1.163.337/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 12/8/2014).
Ao que se tem, portanto, a lide versa sobre matéria de competência da Primeira Seção,
conforme o disposto no artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a redistribuição destes autos à Primeira Seção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?