Informações do processo 2012/0035876-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.415
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2014 a 23/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental, interposto por ITAUCARD FINANCEIRA S/A
CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão monocrática, acostada às
fls. 228/229 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial, declarar a
subsistência de interesse de agir do autor na ação de prestação de contas e julgar procedente o pedido
da exordial, determinando a apresentação das contas na forma do art. 917 do CPC, no prazo de 05
(cinco) dias, conforme art. 915 do CPC.

Opostos embargos de declaração (fls. 232/241 e-STJ), estes foram acolhidos sem efeitos
infringentes, tão somente para sanar omissão referente à questão do pedido genérico na ação de
prestação de contas.

Irresignado, o insurgente interpõe, tempestivamente, agravo regimental (fls. 256/269
e-STJ), repisando as mesmas teses anteriormente aduzidas nas razões do recurso especial acerca da
ausência de interesse de agir do consumidor na ação de prestação de contas quando o pedido da
exordial for feito de maneira genérica, sem especificar quais os lançamentos restaram duvidosos.
Impugnação não apresentada.

É o relatório.

Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida.

1. Conforme já assentado pela decisão agravada, o titular do cartão de crédito,
independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora
de cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535
DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERESSE DO
TITULAR. ENCARGOS COBRADOS. 1. Inexiste omissão no julgado quando o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas essenciais ao deslinde da questão. 2.
O titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas
mensais, pode propor ação de prestação de contas contra a administradora de cartão
de crédito, objetivando esclarecimento acerca dos encargos que lhe são cobrados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n.º 1.332.956/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe
19/10/2012)

Todavia, a e. Segunda Seção desta Corte Superior também firmou o entendimento de que

o consumidor deve elencar de forma discriminada os lançamentos que podem eventualmente gerar
alguma dúvida quanto a sua incidência ou que possuam origem desconhecida, tais como aqueles
designados por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou
contratual.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE
AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas
do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por
pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e
eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos
créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os
créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua
conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao
longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente
é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se
está em débito.

2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de
interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem
não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na
conta-corrente.

3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do nome das
partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não
autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao
qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em
formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a
abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido,
conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela
unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é
crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos
extratos já apresentados."

4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos
encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido
veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de
eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos,
caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.

5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal
instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao
qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes,
ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder

Judiciário mediante ação de prestação de contas.

6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1231027/PR, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/12/2012)

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO. VIA INADEQUADA. (...) 2. "Embora cabível a ação
de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do
fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se
destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial,
ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o
correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de
prestação de contas" (AgRg no REsp 1.203.021/PR, Relatora p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2012). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 15.661/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe
22/03/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 259/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO
GENÉRICO E INESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE
ENCARGOS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no
sentido de que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de
conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ), independentemente do prévio
fornecimento de extratos, é imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados
motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como
o período determinado sobre o qual se busca esclarecimentos. 2. Ademais, a ação
de prestação de contas não é a via adequada para deduzir pretensão de revisão de
encargos de contratos bancários, uma vez que, para tanto, deve ser ajuizada ação
ordinária, cumulada com eventual repetição do indébito. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355882/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/04/2013)

Assim, são inadmissíveis as petições iniciais que poderiam servir para qualquer contrato
de conta-corrente da instituição financeira recorrida, bastando a mudança do nome do correntista e do
número da conta-corrente.

Da análise dos autos verifica-se que o caso dos autos se amolda à inaceitável hipótese de
pedido genérico, pois conforme já havia sido consignado pelo Tribunal de origem, o autor não se
baseia em lançamentos específicos, com valores e datas indicados, mas sim em encargos genéricos.

Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade de presunção genérica de existência de
erros nos lançamentos para embasar a ação judicial, constata-se a correção do acórdão
a quo que
reconheceu a ausência de interesse de agir do autor.

2. Do exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão

monocrática de fls. 228/229 e-STJ, e negar seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 557,
caput
, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2014.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S/A, contra
decisão de fls. 228/229 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial para
declarar a existência de interesse de agir do autor na ação de prestação de contas, julgando esta
procedente e determinando a apresentação das contas na forma do art. 917 do CPC, no prazo de

cinco dias (art. 915 do CPC).

O embargante aponta omissões no decisum , aduzindo não ter sido observado o fato de

pedidos inapropriados de exibição de documentos e revisão contratual na ação de prestação de

contas. Asseverou, ainda, a impossibilidade de pedido excessivamente genérico na exordial

Sem impugnação da parte contrária.

É o relatório.

Decido.

Os embargos merecem acolhimento em parte, porém sem efeitos infringentes.

1. No concernente à existência de pedido inapropriado em sede de ação de prestação de

contas, no caso, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

Com efeito, não está o julgador obrigado a rebater todos os pontos alegados pelo

recorrente, naqueles casos em que restam abrangidos pela rejeição da tese.
Nos estreitos lindes do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou

sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento

para a rediscussão do julgado. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO
PRETÓRIO EXCELSO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
- INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE -

IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. 1. Em sede de recurso especial, a competência deste Tribunal
Superior se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a
teor do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesses termos,
resta impossibilitado o exame de eventual violação do art. 5º, II, XXXIV e LV, da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao augusto
Supremo Tribunal Federal. 2. Os embargos de declaração constituem a via

adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do
decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando
esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as
premissas do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag

863857/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ
11/02/2008)

Acerca da suposta omissão, verifica-se que a questão sequer foi suscitada pelo Tribunal
de origem para fundamentar sua decisão, pois apenas se referiu à impossibilidade de pedido de
prestação de contas que não possui embasamento em lançamentos específicos, não se referindo à

impropriedade de pedido de exibição de documentos e de revisão contratual em sede de prestação de
contas.

2. Todavia, no tocante aos pedidos genéricos, verifica-se que, de fato, a decisão
embargada deixou de analisar a questão utilizada para fundamentar o acórdão recorrido, questão que
passa-se à análise.

Consoante o posicionamento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, " não há se falar
em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com
o réu e especifica o período digno de esclarecimentos " (AgRg no REsp n.º 1.185.278/PR, Rel.ª

Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.02.2011).

Nesse diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 259-STJ. DETALHAMENTO DAS
CONTAS. DESNECESSIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. "A ação de prestação de contas
pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária." (Súmula n. 259-STJ) II.
Não há se falar em pedido genérico na ação de prestação de contas, quando o autor
aponta a existência do vínculo com a instituição financeira, especificando o número
da conta corrente e o período que pleiteia esclarecimento. Precedentes. III. Agravo
Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1230827/PR, Rel. Ministro ALDIR

PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe
28/03/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA. 1. "A ação de prestação de contas pode ser
proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ). 2. Ainda que
os extratos bancários e os demonstrativos sejam regularmente remetidos ao titular
da conta corrente, o correntista detém interesse no ajuizamento de ação de prestação
de contas com o intuito de obter informações quanto a lançamentos efetuados
unilateralmente pela instituição financeira em sua conta. 3. Não caracteriza pedido
genérico, na ação de prestação de contas, a não descrição de datas, itens e
lançamentos em desconformidade com o contrato celebrado entre as partes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1174297/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011)

3. Do exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração, sem efeitos

infringentes.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão