Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2014
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADORES : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA E OUTRO(S) - GO022342
MELISSA ANDREA LINS PELIZ - GO019366
AGRAVADO : SÉRGIO MARTINS MACIEL
ADVOGADO : VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA E OUTRO(S) -
DF015143
INTERES. : MIRIAM BATISTA FERREIRA
INTERES. : MIRIAM ARAÚJO DANTAS
INTERES. : CÉLIO APARECIDO DA LUZ
INTERES. : MÁRCIO GONÇALVES PEREIRA
INTERES. : ELISSANDRO MARTINS INÁCIO
INTERES. : THIAGO DELCIDES OLIVEIRA SILVA
INTERES. : ANGELO FLORENTINO FERNANDES
INTERES. : WARLEY DUARTE
INTERES. : SILVIO PEREIRA DE MACEDO
INTERES. : RODRIGO FELIX AMARO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADORES : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA E OUTRO(S) - GO022342
MELISSA ANDREA LINS PELIZ - GO019366
AGRAVADO : SÉRGIO MARTINS MACIEL
ADVOGADO : VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA E OUTRO(S) -
DF015143
INTERES. : MIRIAM BATISTA FERREIRA
INTERES. : MIRIAM ARAÚJO DANTAS
INTERES. : CÉLIO APARECIDO DA LUZ
INTERES. : MÁRCIO GONÇALVES PEREIRA
INTERES. : ELISSANDRO MARTINS INÁCIO
INTERES. : THIAGO DELCIDES OLIVEIRA SILVA
INTERES. : ANGELO FLORENTINO FERNANDES
INTERES. : WARLEY DUARTE
INTERES. : SILVIO PEREIRA DE MACEDO
INTERES. : RODRIGO FELIX AMARO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DE
CANDIDATO EM SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE
APENAS VENTILADA NO AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – A exclusão do candidato, in casu, importa em afronta aos princípios da presunção da inocência,
razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte.
III - Com efeito, a transação penal, instituto previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, diploma normativo que disciplina o rito processual penal sumaríssimo, aplicável aos
crimes de menor potencial ofensivo, consubstancia-se na imposição imediata de pena restritiva de
direito ou multa ao indiciado, sem acarretar reincidência, anotação em certidão de antecedentes
criminais ou efeitos civis, consoante preconizado no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/95.
IV - Nesse contexto, não se afigura razoável a eliminação do Recorrente na fase de investigação
social do concurso público, tão somente em razão do indiciamento por crime de menor potencial
ofensivo, sobre o qual foi realizada transação penal.
V - A tese relativa à perda do objeto foi apresentada apenas quando da interposição do agravo
interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em
decorrência da preclusão consumativa.
VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
27/04/2018
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SÉRGIO MARTINS MACIEL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1042/1043e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E AVALIAÇÃO SOCIAL. TERMO
CIRCUNSTANCIADO. TRANSAÇÃO PENAL. CANDIDATO NÃO
RECOMENDADO.
A sindicância da vida pregressa e da investigação social de candidato, exigida em
edital, é válida como condição para ingresso na Polícia Civil do Estado de Goiás,
revelando-se correta a exclusão de candidato que não tenha preenchido os requisitos
nele constantes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1101/1107e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535 do Código de Processo Civil – “ao contrário do que entendeu o r.
aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, o recorrente
apontou, de forma clara e objetiva, a questão jurídica determinante em que se
abebera e se ancora a pretensão" (fl 1191e); e
II. Art. 2º da Lei n. 9.784/99 e art. 76 da Lei n. 9.099/95 – o tribunal de origem
entendeu que o envolvimento do Recorrente em ação penal, não obstante a
transação penal realizada nos termos da Lei n. 9.099/95, configuraria ato lesivo
à moral e ao conceito social, sendo óbice ao seu ingresso nos quadros
funcionais da Polícia Civil do Estado de Goiás, o que importaria ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz-se, ainda, que “o Estado não comprovou, legalmente, tenha o recorrente
perpetrado ilícito jurídico, seja de natureza penal, civil ou administrativa", extraindo “consequências
jurídicas de efeitos jurídicos (termo circunstanciado e transação penal) de atos ilícitos não
comprovados" ( sic ; fl. 1200e).
Sustenta-se a inconstitucionalidade material do ato administrativo que eliminou o
Recorrente do certame, “por ferir o 'princípio do devido processo legal'; tanto sob a ótica
procedimental como substantiva – material – pois não se permitiu ao concursando exercer o direito de
defesa, bem assim por não preencher os requisitos de razoabilidade e de proporcionalidade" ( sic ; fl.
1201e).
Destaca-se o disposto no Pacto de San José da Costa Rica, no qual “o princípio do
estado de não culpabilidade tem extensão ampla, de forma que o ônus da prova do cometimento do
ilícito jurídico pertence a quem faz a acusação, não a quem se defende ou é imputada a conduta" (fl.
1202e).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para "declarar a
ilegitimidade do ato administrativo concreto que eliminou o recorrente do certame, com efeitos ex
tunc , determinando-se a nomeação, a posse e o efetivo exercício no cargo de escrivão de polícia civil
da carreira policial civil do Estado de Goiás" (fl. 1212e).
Sem contrarrazões (fl. 1277e), o recurso foi admitido (fls. 1284/1286e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, bem
como a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
No que se refere à suscitada violação aos arts. 76 da Lei n. 9.099/95 e 2º da Lei n.
9.784/99, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada
pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não
analisou, ainda que implicitamente, as alegações do Recorrente, a partir desses dispositivos legais.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Destaco, nessa linha, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.
(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).
Por outro lado, quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, do permissivo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?