Informações do processo 2014/0106252-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1453461
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/05/2014 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADORES : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA E OUTRO(S) - GO022342

MELISSA ANDREA LINS PELIZ - GO019366

AGRAVADO : SÉRGIO MARTINS MACIEL

ADVOGADO : VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA E OUTRO(S) -

DF015143

INTERES.       : MIRIAM BATISTA FERREIRA

INTERES.       : MIRIAM ARAÚJO DANTAS

INTERES.       : CÉLIO APARECIDO DA LUZ

INTERES.       : MÁRCIO GONÇALVES PEREIRA

INTERES.       : ELISSANDRO MARTINS INÁCIO

INTERES.       : THIAGO DELCIDES OLIVEIRA SILVA

INTERES.       : ANGELO FLORENTINO FERNANDES

INTERES.       : WARLEY DUARTE

INTERES.       : SILVIO PEREIRA DE MACEDO

INTERES.       : RODRIGO FELIX AMARO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da

Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE   : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADORES : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA E OUTRO(S) - GO022342

MELISSA ANDREA LINS PELIZ - GO019366

AGRAVADO : SÉRGIO MARTINS MACIEL
ADVOGADO : VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA E OUTRO(S) -

DF015143

INTERES.       : MIRIAM BATISTA FERREIRA

INTERES.       : MIRIAM ARAÚJO DANTAS

INTERES.       : CÉLIO APARECIDO DA LUZ

INTERES.       : MÁRCIO GONÇALVES PEREIRA

INTERES.       : ELISSANDRO MARTINS INÁCIO

INTERES.       : THIAGO DELCIDES OLIVEIRA SILVA

INTERES.       : ANGELO FLORENTINO FERNANDES

INTERES.       : WARLEY DUARTE

INTERES.       : SILVIO PEREIRA DE MACEDO

INTERES.       : RODRIGO FELIX AMARO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DE
CANDIDATO EM SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE
APENAS VENTILADA NO AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.

1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – A exclusão do candidato, in casu, importa em afronta aos princípios da presunção da inocência,
razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte.

III - Com efeito, a transação penal, instituto previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, diploma normativo que disciplina o rito processual penal sumaríssimo, aplicável aos
crimes de menor potencial ofensivo, consubstancia-se na imposição imediata de pena restritiva de
direito ou multa ao indiciado, sem acarretar reincidência, anotação em certidão de antecedentes
criminais ou efeitos civis, consoante preconizado no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/95.
IV - Nesse contexto, não se afigura razoável a eliminação do Recorrente na fase de investigação
social do concurso público, tão somente em razão do indiciamento por crime de menor potencial
ofensivo, sobre o qual foi realizada transação penal.

V - A tese relativa à perda do objeto foi apresentada apenas quando da interposição do agravo
interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em

decorrência da preclusão consumativa.

VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SÉRGIO MARTINS MACIEL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1042/1043e):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E AVALIAÇÃO SOCIAL. TERMO

CIRCUNSTANCIADO. TRANSAÇÃO PENAL. CANDIDATO NÃO

RECOMENDADO.

A sindicância da vida pregressa e da investigação social de candidato, exigida em
edital, é válida como condição para ingresso na Polícia Civil do Estado de Goiás,
revelando-se correta a exclusão de candidato que não tenha preenchido os requisitos

nele constantes.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1101/1107e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Art. 535 do Código de Processo Civil – “ao contrário do que entendeu o r.

aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, o recorrente

apontou, de forma clara e objetiva, a questão jurídica determinante em que se

abebera e se ancora a pretensão" (fl 1191e); e

II.    Art. 2º da Lei n. 9.784/99 e art. 76 da Lei n. 9.099/95 – o tribunal de origem

entendeu que o envolvimento do Recorrente em ação penal, não obstante a

transação penal realizada nos termos da Lei n. 9.099/95, configuraria ato lesivo
à moral e ao conceito social, sendo óbice ao seu ingresso nos quadros

funcionais da Polícia Civil do Estado de Goiás, o que importaria ofensa aos

princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Aduz-se, ainda, que “o Estado não comprovou, legalmente, tenha o recorrente
perpetrado ilícito jurídico, seja de natureza penal, civil ou administrativa", extraindo “consequências

jurídicas de efeitos jurídicos (termo circunstanciado e transação penal) de atos ilícitos não

comprovados" ( sic ; fl. 1200e).

Sustenta-se a inconstitucionalidade material do ato administrativo que eliminou o
Recorrente do certame, “por ferir o 'princípio do devido processo legal'; tanto sob a ótica
procedimental como substantiva – material – pois não se permitiu ao concursando exercer o direito de

defesa, bem assim por não preencher os requisitos de razoabilidade e de proporcionalidade" ( sic ; fl.

1201e).

Destaca-se o disposto no Pacto de San José da Costa Rica, no qual “o princípio do
estado de não culpabilidade tem extensão ampla, de forma que o ônus da prova do cometimento do

ilícito jurídico pertence a quem faz a acusação, não a quem se defende ou é imputada a conduta" (fl.

1202e).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para "declarar a
ilegitimidade do ato administrativo concreto que eliminou o recorrente do certame, com efeitos ex
tunc , determinando-se a nomeação, a posse e o efetivo exercício no cargo de escrivão de polícia civil
da carreira policial civil do Estado de Goiás" (fl. 1212e).

Sem contrarrazões (fl. 1277e), o recurso foi admitido (fls. 1284/1286e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput  e § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com

o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, bem

como a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula

ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos

pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,

o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA

SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp

75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

No que se refere à suscitada violação aos arts. 76 da Lei n. 9.099/95 e 2º da Lei n.

9.784/99, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada

pelo tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.

No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não

analisou, ainda que implicitamente, as alegações do Recorrente, a partir desses dispositivos legais.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".

Destaco, nessa linha, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS

PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA

ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO

PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,

INC. VII).

(...)

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela

qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento

submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).
Por outro lado, quanto à interposição do recurso especial pela alínea c,  do permissivo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão