Informações do processo 2014/0147193-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 534.413
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/08/2014 a 18/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO ARRESTO ATACADO QUE NÃO FOI
IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada
no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de
declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do
STF, por analogia).

2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"
. (Súmula
283/STF, por analogia)

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2014.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO ARRESTO ATACADO
QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa é a seguinte:

EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO.

A pretensão de cobrança de crédito oriundo de multa ambiental, cuja natureza não é
tributária, prescreve no prazo de cinco anos.

No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o ora
agravante aponta ofensa aos arts. 202 , IV, do CPC e 174, IV, do CTN, alegando, em síntese, que a
partir do momento em que o recorrido concordou com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC),
evidente que reconheceu a pertinência da atuação e, consequentemente, o crédito dela decorrente.

Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção do aresto atacado.

A inadmissão do recurso especial fez-se à consideração de que: (a) o recurso não merece
prosperar, visto que a turma Julgadora deste Tribunal, ao dirimir a controvérsia, não debateu sobre os
preceitos apontados como ofendidos, não ficando configurado, assim, o requisito do
prequestionamento, óbice das Súmulas 282 e 356 do STF; (b) as razões declinadas não demonstram o
suposto desacerto de tal juízo, motivo pelo qual não se viabiliza o prosseguimento do referido
recurso, a teor do disposto no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A agravante rechaça os fundamentos mencionados.

É o relatório. Passo a decidir.

No que se refere a questão de mérito para fins de conhecimento do recurso especial, é
indispensável a prévia manifestação do Tribunal
a quo  acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a
ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso.

Ante a ausência do indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, o disposto na
Súmula 282/STF: '
é indispensável o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada'.

A corroborar com tal entendimento, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A matéria atinente aos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não pode se
apreciado, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. A análise da tese recursal que busca afastar a multa do art. 17 do Código de
Processo Civil esbarra na impossibilidade de reexame dos elementos fáticos dos
autos. Inteligência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 487.793/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014).

Por fim, verifica-se que o recorrente, não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo
acórdão
a quo  capaz de manter a totalidade da condenação, qual seja: tratar-se de crédito não-
tributário. A propósito, confira-se o trecho do acórdão,
in verbis  (e-STJ fl.92 ):

O crédito ora cobrado, de fato, não tem natureza tributária, a teor do art. 3 o  do
CTN, mas, sim, administrativa, porquanto decorreu do exercício do poder de
polícia conferido ao ente público. Induvidoso concluir, pois, que a relação de
direito material que deu origem ao indigitado crédito, consubstanciado na CDA de
f.03/04, tem fundamento no direito público e, não, no privado, razão pela qual a
prescrição deve ser analisada sob este enfoque.

Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe in verbis : "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 333, I, DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.

[...]

6. Agravos Regimentais de Marlene Esteves Scampini e de Artwear Indústria
Comércio e Representações Ltda. e outros não providos.

(AgRg no REsp 1243635/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

[....]

2. Verifica-se que a agravante não infirmou o fundamento do acórdão vergastado,
fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, in verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

[...]

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 294.169/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO

PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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