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Movimentações Ano de 2014
16/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS
LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2014. (Data de Julgamento)
10/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
28/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A (CLÍNICA
SÃO VICENTE) em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal (fls. e-STJ 186/190).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. e-STJ 194/207).
No recurso especial, insurge-se a parte recorrente contra acórdão proferido pela Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. e-STJ 134/138).
Opostos embargos de declaração, negou-se-lhes provimento (fls. e-STJ 151/153).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. e-STJ 174/184.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial obstado na origem não reúne, de fato, condições de admissibilidade, não
permitindo a abertura da instância especial.
Com efeito, não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal
controvertida, tendo deixado a parte recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por
violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua
aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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