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Movimentações Ano de 2014
16/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO.
REGULARIDADE DO PROTESTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
11/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
06/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PREMIER COMÉRCIO DE CALÇADOS E
CONFECÇÕES LTDA contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do especial, alega a parte agravante
violação dos artigos 332 e 333 do CPC.
O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,
denegado, ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO CAMBIAL.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
SUBJACENTE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO
RECONHECIDO. PROTESTO. REGULARIDADE.
A alegada ausência de impugnação aos documentos, pelos recorridos, em
nada afeta a sentença, porquanto a fundamentação da sentença decorre de
todo o contexto probatório e não apenas dos documentos acostados pela
autora.
Ademais, não parece razoável a impugnação aos documentos da autora,
quando eles demonstram os pagamentos efetuados e o negócio realizado, ou
seja, quando comprovam apenas o que neles está consignado. Preliminar
rejeitada.
Cerceamento de defesa inocorrente. A existência de palavras parcialmente
ilegíveis na contestação não afetou a defesa da autora, porquanto totalmente
compreensível as alegações contidas na peça.
Em casos de endosso-mandato, o banco age como mandatário do credor,
praticando os atos necessários à cobrança e à conservação do direito daquele,
não possuindo qualquer ingerência sobre o negócio jurídico subjacente.
O ônus da prova pertence a quem alega o direito, nos termos do artigo 333,
do CPC.
A autora não comprovou a ilicitude na cobrança do título, endossado pela
segunda à primeira requerida, o que torna lícito o protesto do título impago.
A licitude da cobrança, inclusive, foi demonstrada pela própria autora, ao
mandar para o banco, por malote eletrônico, o boleto para quitação e, ainda,
quando depositou o valor do título na conta corrente do endossante, diante da
sua não liquidação, pelo banco, em função de erro nos números do código de
barras.
Uma vez feito o pagamento a quem não era mais o credor do título, não há
ser reconhecida a ilicitude no protesto, decorrente de boleto inadimplido, se
não restou comprovado que o cessionário teve ciência do referido
adimplemento. Sentença mantida.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(e-STJ fls. 301/302)
Sustenta, a ora agravante, que o Tribunal de origem desconsiderou as provas que
demonstram que o protesto do título ocorreu do forma indevida e que a manutenção do protesto após
a prova do pagamento do débito é ilegítima.
Assim delimitada a controvérsia, anoto que o Tribunal de origem baseou-se na
interpretação de fatos para reconhecer a regularidade do protesto, nos seguintes termos:
Por fim, quanto ao protesto, não há como ser reconhecida a ilicitude
pretendida, pois o pagamento do título foi feito a quem não era mais credor,
sendo que a autora tinha conhecimento desta situação, conforme se apura dos
autos, em especial considerando-se que a autora diligenciou junto à Passo
Firme para poder efetuar o pagamento do valor em discussão.
Desta forma, não restou comprovada a tese de que houve emissão indevida
de título, sem negócio jurídico subjacente e que o pagamento do título, objeto
do processo, foi feito por engano, tampouco pode ser reconhecido o dano
moral, pois o protesto foi consequência do inadimplemento, decorrendo,
portanto, do exercício regular do direito do credor. (e-STJ fl. 310)
Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da
Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
11/02/2014
Distribuição automática em 03/02/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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