Informações do processo 2014/0053072-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.440.830
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/03/2014 a 15/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JÁ JULGADO COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RATIFICAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de ratificação de recurso especial apresentado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, após intimação do acórdão proferido pelo Tribunal
a quo  constante a fls. 261/267, que
rejulgou remessa oficial, adequando o recurso oficial ao Tema 33 de repercussão geral relativo à
decadência para o segurado revisar seu benefício previdenciário.

O INSS, objetivando reacender recurso especial constante a fls. 154/174, apenas postulou a
ratificação do recurso especial.

Todavia, o pedido de ratificação é direcionado a recurso especial já julgado por este Relator,
que lhe negou seguimento, consoante fls. 239/241, com decisão trânsita em julgado a fls. 245.

Em verdade, não há recurso especial a ser apreciado. Isto porque, não é possível ratificar
recurso que já não existe no mundo jurídico.

Ante o exposto, não conheço do pedido de ratificação constante a fls. 274.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TETOS PREVISTOS NAS EC 20/98 E 41/2003.
APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUAS
VIGÊNCIAS.

A elevação do teto limite dos benefícios previdenciários deve permitir a
recomposição da renda mensal com base na média dos efetivos valores de salários
de contribuição do segurado, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência
dos reajustes previdenciários desde a data da concessão, e utilizando-se o teto limite
apenas para efeito dos pagamentos. O mesmo deve ocorrer em face dos novos tetos
introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas. Precedentes.

Em suas razões de recurso especial, o INSS sustenta, preliminarmente, contrariedade ao art.
535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Alega negativa de vigência ao art. 103 da Lei
8.213/1991, argumentando que a pretensão posta pela parte autora no presente feito está fulminada
pelo instituto da decadência.

Nas contrarrazões, o recorrido requer a manutenção do acórdão a quo .

Noticiam os autos que Reimar Schneider ajuizou ação em face do INSS, objetivando a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.

Por força de reexame necessário, foram os autos ao Tribunal a quo , que negou provimento à
remessa oficial, nos termos da ementa supra transcrita.

O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fins de
prequestionamento.

É o relatório.

Decido.

Em preliminar, cumpre afastar a alegada violação do art. 535 do CPC, pois desprovida de
fundamentação. As razões de recorrer quanto ao ponto são genéricas, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.

Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENSÃO. REQUISITOS. LEI
EM VIGOR NA DATA DO FATO GERADOR. EXTENSÃO A
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. "Não merece conhecimento o apelo especial quanto à alegação de contrariedade
ao artigo 535, II, do CPC, porquanto a recorrente limitou-se a apresentar razões
genéricas, sem indicar de forma específica a questão omissa, obscura ou
contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF"(AgRg no Ag
1.245.014/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
14/6/10).

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no Ag 1.367.998/PE, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe 13/10/2011)

Quanto ao mérito, verifica-se do teor dos acórdãos de segundo grau, que há ausência de
prequestionamento do artigo 103 da Lei 8.213/1991, invocado como violado pela recorrente, o qual
não foi lançado a debate nem objeto de deliberação pela Corte
a quo , nem mesmo após o manejo de
embargos de declaração.

Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, in verbis : "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a
quo
".

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. IPC.
EXTINÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES.

1. (...)

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.

[...]

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1.247.865/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 2/2/2011)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 18 de março de 2014.

Ministro Mauro Campbell Marques
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7536 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de março de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/03/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão