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Movimentações Ano de 2014
15/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JÁ JULGADO COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RATIFICAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de ratificação de recurso especial apresentado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, após intimação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo constante a fls. 261/267, que
rejulgou remessa oficial, adequando o recurso oficial ao Tema 33 de repercussão geral relativo à
decadência para o segurado revisar seu benefício previdenciário.
O INSS, objetivando reacender recurso especial constante a fls. 154/174, apenas postulou a
ratificação do recurso especial.
Todavia, o pedido de ratificação é direcionado a recurso especial já julgado por este Relator,
que lhe negou seguimento, consoante fls. 239/241, com decisão trânsita em julgado a fls. 245.
Em verdade, não há recurso especial a ser apreciado. Isto porque, não é possível ratificar
recurso que já não existe no mundo jurídico.
Ante o exposto, não conheço do pedido de ratificação constante a fls. 274.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
26/03/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TETOS PREVISTOS NAS EC 20/98 E 41/2003.
APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUAS
VIGÊNCIAS.
A elevação do teto limite dos benefícios previdenciários deve permitir a
recomposição da renda mensal com base na média dos efetivos valores de salários
de contribuição do segurado, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência
dos reajustes previdenciários desde a data da concessão, e utilizando-se o teto limite
apenas para efeito dos pagamentos. O mesmo deve ocorrer em face dos novos tetos
introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas. Precedentes.
Em suas razões de recurso especial, o INSS sustenta, preliminarmente, contrariedade ao art.
535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Alega negativa de vigência ao art. 103 da Lei
8.213/1991, argumentando que a pretensão posta pela parte autora no presente feito está fulminada
pelo instituto da decadência.
Nas contrarrazões, o recorrido requer a manutenção do acórdão a quo .
Noticiam os autos que Reimar Schneider ajuizou ação em face do INSS, objetivando a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Por força de reexame necessário, foram os autos ao Tribunal a quo , que negou provimento à
remessa oficial, nos termos da ementa supra transcrita.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
Decido.
Em preliminar, cumpre afastar a alegada violação do art. 535 do CPC, pois desprovida de
fundamentação. As razões de recorrer quanto ao ponto são genéricas, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
Ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENSÃO. REQUISITOS. LEI
EM VIGOR NA DATA DO FATO GERADOR. EXTENSÃO A
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "Não merece conhecimento o apelo especial quanto à alegação de contrariedade
ao artigo 535, II, do CPC, porquanto a recorrente limitou-se a apresentar razões
genéricas, sem indicar de forma específica a questão omissa, obscura ou
contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF"(AgRg no Ag
1.245.014/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
14/6/10).
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1.367.998/PE, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe 13/10/2011)
Quanto ao mérito, verifica-se do teor dos acórdãos de segundo grau, que há ausência de
prequestionamento do artigo 103 da Lei 8.213/1991, invocado como violado pela recorrente, o qual
não foi lançado a debate nem objeto de deliberação pela Corte a quo , nem mesmo após o manejo de
embargos de declaração.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, in verbis : "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo ".
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. IPC.
EXTINÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES.
1. (...)
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
[...]
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.247.865/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 2/2/2011)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2014.
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator
20/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/03/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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