Informações do processo INQ 4610

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/09/2017 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: INQUÉRITO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 100000013698201643 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO :
E
MENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. FORO
ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO
ANTERIOR À ASSUNÇÃO DO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que o foro por
prerrogativa de função só deve ser observado nos casos de imputação de
crimes cometidos no cargo e em razão do cargo. Sentido e alcance do art. 53,
§ 1º da Constituição Federal, referente a Deputados Federais e Senadores.

2. Desse modo, não deve o Tribunal conduzir inquérito para o qual

entende não ser competente.

3. Competência declinada para o Juízo de Primeiro Grau da Justiça
Eleitoral no Estado do Maranhão, a quem couber por distribuição, para as
providências que entender cabíveis.

1. A Procuradoria-Geral da República requereu a instauração de
Inquérito originário no Supremo Tribunal Federal, em razão da existência de
indícios da prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do
Código Eleitoral) supostamente praticado pelo hoje Senador da República
Roberto Coelho Rocha.

2. O Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que
investigação realizada pela Superintendência da Polícia Federal no Maranhão
teria levado a verificação de indícios de doações eleitorais fictícias realizadas
por pessoas jurídicas à campanha eleitoral do investigado ao Senado em

2014.

3. Este é o relatório. Decido.

4. No caso aqui examinado, não se afigura adequado que o Tribunal
conduza inquérito para o qual não se considere competente. Entender de
modo diverso, com manutenção destes feitos em tramitação neste Tribunal,
implica deliberada vulneração ao princípio da identidade física do juiz, sem
que exista uma razão legítima para tanto.

5. Este o quadro, impõe-se a imediata implementação do
entendimento majoritário do Tribunal com a remessa dos autos para o Juízo
competente (arts. 109, na forma do 108, § 1º, ambos do CPP).

6. Assim, considerando que a conduta imputada ao investigado se
deu em momento anterior ao início do exercício da função de Senador da
República, declino da competência desta Corte para remeter os autos à
Justiça Eleitoral no Estado do Maranhão, a quem couber por distribuição, para

as providências que entender cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 100000013698201643 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO :
Referente à petição nº 411/2018
:
Oficie-se ao Sr. Severino Moreira da Silva, Delegado de Polícia
Federal subscritor do ofício constante da petição acima identificada,
informando-lhe que não foram recebidos os esclarecimentos facultativos
solicitados ao Senador Roberto Coelho Rocha.

Junte-se oportunamente. Remeta-se cópia à Procuradoria-Geral da

República, onde se encontram os autos do INQ 4610.

Publique-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão