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Movimentações 2018 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice (16345)
17/09/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ. QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Os fundamentos do acórdão sobre o fato de as entidades utilizarem recursos
próprios para a concessão de financiamento imobiliário, bem como acerca da
inexistência de previsão expressa para a quitação do contrato de financiamento
em caso de invalidez permanente, não foram impugnados. Assim, incide, por
analogia, o óbice do enunciado da Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
29/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
13/08/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 544/554, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
20/04/2018
23/03/2018
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . RESOLUÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVALIDEZ. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que JACSON DA FRANÇA (JACSON) promoveu ação de
resolução contratual cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito contra a CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI (PREVI),
objetivando a liquidação do financiamento em virtude de sua aposentadoria por invalidez
permanente.
O juízo de piso julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de
custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §
4º, do CPC/73, suspensa sua exigibilidade em virtude do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (e-STJ, fls.
371/379).
O Tribunal local negou provimento ao apelo interposto por JACSON nos seguintes
termos:
RESOLUÇÃO CONTRATO DE MÚTUO - LEI 9.514/97 –
CONTRATO NÃO VINCULADO AO SFH - ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - QUITAÇÃO EM CASO DE
INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Não estando o contrato firmado entre as partes sujeito às regras do
Sistema Financeiro de Habitação, não é aplicável a Lei 9.514/97.
Não são aplicáveis às entidades fechadas de previdência privada as
normas do Sistema Financeiro de Habitação, já que estas utilizam
recursos próprios para a concessão de financiamento imobiliário.
Inexistindo previsão expressa para a quitação do contrato de
financiamento em caso de invalidez permanente, não é possível que o
mutuante seja compelido a liquidar o débito (e-STJ, fl. 436).
Os embargos de declaração opostos por JACSON foram rejeitados (e-STJ, fls.
475/477).
Irresignado, JACSON interpõe recurso especial, com base no art. 105, inciso III,
alíneas a e c , da CF, no qual aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º e 5º, IV, da
Lei nº 9.514/97, sob o argumento de que tem direito à quitação do saldo devedor do financiamento
imobiliário contratado, pois a PREVI também está sujeita às normas previstas na Lei nº 9.514/97.
Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 526), o recurso especial foi admitido (e-STJ, fls.
130/133).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao recurso especial ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O acórdão recorrido justificou a inaplicabilidade das normas do Sistema Financeira
da Habitação às entidades fechadas de previdência privada, sob o fundamento de que são utilizados
recursos próprios para a concessão de financiamento imobiliário, bem como por não ser possível a
resolução do contrato e a repetição dos valores pagos a partir da aposentaria do ora recorrente sem
que houvesse disposição contratual nesse sentido.
Está o acórdão assim fundamentado:
O fundamento do pedido é a implementação da aposentadoria por
invalidez do Apelante, que ensejaria a quitação do contrato.
Não é aplicável a Lei 9.514/97, tendo em vista que o contrato de
financiamento de imóvel firmado pelas partes não está vinculado ao
Sistema Financeiro da Habitação.
Além disso, a Apelada é uma entidade fechada de previdência privada
complementar, á qual não são aplicáveis as normas do Sistema
Financeiro de Habitação, já que utiliza recursos próprios para a
concessão de financiamento imobiliário.
[...]
Verifica-se que a cláusula décima nona do contrato celebrado prevê a
liquidação do débito hipotecário apenas no caso de falecimento do
mutuário, f. 47.
No mesmo sentido, a cláusula décima segunda do aditivo de retificação e
ratificação da escritura, f. 65, dispõe sobre a constituição de fundo de
liquidez de quitação, tão-somente, em decorrência da morte do mutuário.
Ora, inexistindo previsão expressa para a quitação do contrato de
financiamento em caso de invalidez permanente, a pretensão do Apelante
não pode ser acolhida (e-STJ, fls. 438/440).
Nas razões do especial, os referidos fundamentos não foram devidamente
impugnados, pois a recorrente limitou-se a afirmar que foram violados os arts. 1º e 5º, IV, da Lei nº
9.514/97, nada mencionando sobre o fato de as entidades utilizarem recursos próprios para a
concessão de financiamento imobiliário, bem como acerca da inexistência de previsão expressa para a
quitação do contrato de financiamento em caso de invalidez permanente.
Assim, incide, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF, 20 de março de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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