Informações do processo 2014/0186403-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1471299
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/08/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice
(16345)


Retirado da página 9249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ. QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência

do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18

de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC.

2. Os fundamentos do acórdão sobre o fato de as entidades utilizarem recursos
próprios para a concessão de financiamento imobiliário, bem como acerca da
inexistência de previsão expressa para a quitação do contrato de financiamento
em caso de invalidez permanente, não foram impugnados. Assim, incide, por
analogia, o óbice do enunciado da Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

em negar provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas

Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 5030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 56) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno

apresentado às e-STJ, fls. 544/554, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 5070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . RESOLUÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVALIDEZ. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que JACSON DA FRANÇA (JACSON) promoveu ação de
resolução contratual cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito contra a CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI (PREVI),

objetivando a liquidação do financiamento em virtude de sua aposentadoria por invalidez

permanente.

O juízo de piso julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de
custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §

4º, do CPC/73, suspensa sua exigibilidade em virtude do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (e-STJ, fls.

371/379).
O Tribunal local negou provimento ao apelo interposto por JACSON nos seguintes

termos:
RESOLUÇÃO CONTRATO DE MÚTUO - LEI 9.514/97 –

CONTRATO NÃO VINCULADO AO SFH - ENTIDADE FECHADA

DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - QUITAÇÃO EM CASO DE

INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.

Não estando o contrato firmado entre as partes sujeito às regras do

Sistema Financeiro de Habitação, não é aplicável a Lei 9.514/97.

Não são aplicáveis às entidades fechadas de previdência privada as

normas do Sistema Financeiro de Habitação, já que estas utilizam

recursos próprios para a concessão de financiamento imobiliário.

Inexistindo previsão expressa para a quitação do contrato de

financiamento em caso de invalidez permanente, não é possível que o

mutuante seja compelido a liquidar o débito  (e-STJ, fl. 436).

Os embargos de declaração opostos por JACSON foram rejeitados (e-STJ, fls.
475/477).

Irresignado, JACSON interpõe recurso especial, com base no art. 105, inciso III,
alíneas a  e c , da CF, no qual aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º e 5º, IV, da
Lei nº 9.514/97, sob o argumento de que tem direito à quitação do saldo devedor do financiamento
imobiliário contratado, pois a PREVI também está sujeita às normas previstas na Lei nº 9.514/97.

Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 526), o recurso especial foi admitido (e-STJ, fls.

130/133).

É o relatório.

DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao recurso especial ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça.
O acórdão recorrido justificou a inaplicabilidade das normas do Sistema Financeira

da Habitação às entidades fechadas de previdência privada, sob o fundamento de que são utilizados
recursos próprios para a concessão de financiamento imobiliário, bem como por não ser possível a

resolução do contrato e a repetição dos valores pagos a partir da aposentaria do ora recorrente sem

que houvesse disposição contratual nesse sentido.

Está o acórdão assim fundamentado:

O fundamento do pedido é a implementação da aposentadoria por

invalidez do Apelante, que ensejaria a quitação do contrato.

Não é aplicável a Lei 9.514/97, tendo em vista que o contrato de

financiamento de imóvel firmado pelas partes não está vinculado ao

Sistema Financeiro da Habitação.

Além disso, a Apelada é uma entidade fechada de previdência privada
complementar, á qual não são aplicáveis as normas do Sistema

Financeiro de Habitação, já que utiliza recursos próprios para a

concessão de financiamento imobiliário.

[...]

Verifica-se que a cláusula décima nona do contrato celebrado prevê a

liquidação do débito hipotecário apenas no caso de falecimento do

mutuário, f. 47.

No mesmo sentido, a cláusula décima segunda do aditivo de retificação e
ratificação da escritura, f. 65, dispõe sobre a constituição de fundo de

liquidez de quitação, tão-somente, em decorrência da morte do mutuário.

Ora, inexistindo previsão expressa para a quitação do contrato de

financiamento em caso de invalidez permanente, a pretensão do Apelante

não pode ser acolhida  (e-STJ, fls. 438/440).

Nas razões do especial, os referidos fundamentos não foram devidamente
impugnados, pois a recorrente limitou-se a afirmar que foram violados os arts. 1º e 5º, IV, da Lei nº
9.514/97, nada mencionando sobre o fato de as entidades utilizarem recursos próprios para a

concessão de financiamento imobiliário, bem como acerca da inexistência de previsão expressa para a
quitação do contrato de financiamento em caso de invalidez permanente.

Assim, incide, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em

mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF, 20 de março de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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