Informações do processo 2011/0307908-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg na PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.818
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/06/2014 a 11/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg na PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

1. – A condenação do Estado do Acre em custas – expressa no acórdão –
revela-se consequência natural do ônus da sucumbência e encontra amparo
nos artigos 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes.

2. – Quanto aos demais pontos – suposta violação da independência dos
poderes e inexistência de verba orçamentária – são teses suscitadas apenas em
sede destes embargos de declaração, constituindo-se em intolerável inovação
recursal, não comportando acolhimento por força da preclusão consumativa.
3. – Os embargos de declaração, por sua vez, somente são cabíveis nas
restritas hipóteses do art. 535 do CPC. Dessarte, se o acórdão apresenta-se
adequadamente fundamentado, dando à controvérsia solução jurídica bem
embasada, não há que se falar em omissão quanto a
"ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz"
 .

4 – Omissão inexistente. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Ari Pargendler,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg na PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/08/2014, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Sustentação oral: Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO CORREA PERTENCE, pela parte
RECORRENTE: ALEX FERREIRA OIVANE.

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança
para, modificando-se o acórdão recorrido, conceder, em parte, a segurança requerida e determinar à
autoridade impetrada que promova a imediata nomeação do candidato no cargo para o qual foi
regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os subsídios somente após a efetiva posse e exercício no
cargo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO    PÚBLICO. MAGISTRATURA    ESTADUAL.

APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE
OFERTADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PREVISÃO
EDITALÍCIA    DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS

REMANESCENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFETIVAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE
NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
mera expectativa de direito à nomeação daquele que, aprovado em concurso
público, foi classificado além do número de vagas ofertado no instrumento
convocatório. Porém, é igualmente certo que essa expectativa se convola em
pleno direito subjetivo do candidato se, durante a vigência do certame,
surgirem novas vagas, tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja.
Precedentes deste STJ.

2. – O recorrente foi aprovado no concurso público para provimento de vagas
no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Acre,
alcançando a trigésima segunda (32ª) e última colocação. O edital TJAC
n.1/2006, norma que regulou o certame, continha a previsão inicial para o
provimento de dez vagas, mas também disciplinou o provimento de vagas
adicionais que viessem a surgir no desenrolar do concurso. Vale dizer,
embora anunciadas apenas dez vagas para provimento imediato, havia
previsão editalícia possibilitando a convocação de outros aprovados, na
hipótese – posteriormente configurada – do surgimento de novas vagas.

3. – Dos trinta e dois aprovados, os trinta e um primeiros foram nomeados, ao
passo que apenas o derradeiro deles (o impetrante) quedou rejeitado, embora
ainda existissem vagas a ser preenchidas. Nesse contexto, a recusa à
nomeação de um único candidato, ao argumento de que foi o último colocado
no rol dos aprovados, frustra a efetivação do postulado do concurso público,
ferindo, outrossim, princípios como os da impessoalidade, da moralidade, da
razoabilidade e da segurança jurídica, cuja observância se revela compulsória
para o administrador público, a teor do que dispõem os art. 37 da
Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 9.784/1999.

4. – O acórdão recorrido, ao superestimar a discricionariedade no ato de
nomeação, também se distanciou dos princípios da boa-fé, da motivação e da
proteção da confiança, destoando da orientação do Supremo Tribunal
Federal, expressa no
RE 598.099/MS , da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes.

5. – O pedido formulado na impetração, objetivando a nomeação com efeitos
pecuniários retroativos a 28 de maio de 2009, época em que foi nomeado o
31.º candidato, não encontra amparo legal. A propósito, a jurisprudência
desta Corte, de longa data, proclama que o proveito econômico decorrente da
aprovação em concurso público está subordinado ao efetivo exercício das
atribuições do cargo. Precedentes.

6 . – Recurso ordinário provido para, modificando-se o acórdão recorrido,
conceder, em parte,
a segurança requerida e determinar à autoridade
impetrada que promova a
imediata nomeação do candidato no cargo para o
qual foi regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os subsídios somente

após
a efetiva posse e exercício no cargo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança para, modificando-se o acórdão recorrido, conceder, em parte, a segurança
requerida e determinar à autoridade impetrada que promova a imediata nomeação do candidato no
cargo para o qual foi regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os subsídios somente após a efetiva
posse e exercício no cargo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari
Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO CORREA PERTENCE, pela parte
RECORRENTE: ALEX FERREIRA OIVANE.

Brasília (DF), 16 de junho de 2014(Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2014, sexta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão