Informações do processo 2012/0231013-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.823
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/06/2014 a 11/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA INATACADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Agravo regimental que, quanto ao mérito da causa, não impugna a fundamentação
adotada pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial. Incide, no
ponto, a Súmula 182/STJ.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que em sede de recurso especial
somente é possível revisar a quantia da verba honorária arbitrada por equidade pelas
instâncias ordinárias quando ela revelar-se manifestamente excessiva ou ínfima, o que
não é o caso dos autos.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Ari Pargendler e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação de
pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de custas no país rogado e residente no
destino (Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias do Sul em face de
decisão que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 678):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE DEVE SER FEITA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE JUÍZO
DE EQUIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

Nas suas razões (fls. 685-686), o município embargante alega que a decisão ora impugnada
foi omissa quanto ao dissídio jurisprudencial aventado.

A parte embargada apresentou impugnação (fls. 691-699).

É o relatório. Decido.

Não assiste razão ao embargante.

A decisão agravada, respaldada em recentes precedentes desta Corte Superior, foi clara ao
assentar que o juízo de adequação entre os serviços objeto da autuação fiscal e a lista anexa ao DL
406/68 e à LC 56/87, para fins de incidência do ISS, pressupõe o reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.

O juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre dispensa a análise quanto ao mérito da
insurgência e, por conseguinte, da divergência pretoriana ventilada a esse respeito.

Ante o exposto, rejeito dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


Idêntico ao EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1349163
Índice
(983)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE DEVE SER FEITA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE
EQUIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul, com fulcro nas
alíneas
a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fl. 600):

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ISS. INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ITEM 95 E 96 DA
LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68. FALTA DE SEMELHANÇA
OU SIMILITUDE. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO.

Conforme entendimento assentado pelo STJ na Súmula n. 424, é legítima a
incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL. n.
406 e DL n. 56/87.

Congênere significa semelhante, similar.

Os serviços descritos no Auto de Lançamento impugnado não guardam qualquer
semelhança ou similitude com quaisquer descritos nos itens 95 e 96 da lista anexa
ao DL n. 406/68.

Não podem, por isso, serem considerados fatos geradores do ISS.

Ilegalidade do Auto de Lançamento.

Apelação do embargante provida.

Apelação do Município desprovida.

No apelo especial (fls. 609-628), a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial,
alega violação do art. 20, § 4º, do CPC. Alega que o tributo exigido pelo município diz respeito a
serviços prestados pelo banco recorrido e que estão elencados nos itens da lista anexa ao DL 406/68.
Alega que: (
i ) as tarifas cobradas sobre a movimentação de conta-corrente ativa de Pessoa Física de
Pessoa Jurídica e de manutenção de conta inativa; (
ii ) as tarifas cobradas sobre depósito instantâneo
com identificação do remetente, sobre recibo de retirada, sobre exclusão do CCF e sobre o serviço de
"sistema de caixa único"; (
iii ) e as tarifas cobradas sobre a contratação de operações ativas, de cheque
especial e conta-corrente garantida enquadram-se no item 29 da lista anexa, como serviços de
expediente e congêneres. Aduz, ainda, que "a fiscalização não tributou a própria operação de crédito,
mas os serviços prestados pelos bancos que redundaram na cobrança de taxas a título de
ressarcimento de custos e despesas burocráticas que envolvem a operação creditícia". Aduz, ainda,

subsidiariamente, que a verba honorária arbitrada em desfavor da municipalidade, no importe
correspondente a 10% do valor atribuídos aos embargos à execução (VC = R$ 212.729,01, em
1º/2/2005) é elevada, comportando redução.

Contrarrazões às fls. 643-652.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 659-661.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o recorrente busca o reconhecimento de que os valores por ele a
exigidos a título de ISS são devidos, pois correspondem a serviços elencados na lista anexa ao DL
406/68 e LC 56/87.

Acerca do tema, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 602):

À época de vigência do Decreto-Lei n. 406/68, o colendo Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lista de serviços anexa ao
referido decreto não possui caráter meramente exemplificativo, sendo, ao reverso,
taxativa. Dessa forma, os serviços bancários por ela não especificados não estão
sujeitos ao pagamento do ISS. São precedentes: São precedentes: AGA n.
461.727/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AGREsp 73.913-MG, rel. Min. Laurita Vaz;
REsp n. 68.876-MG, Rel. Min. Paulo Galloti e REsp n. 192.635-RJ, Rel. Min.
Demócrito Reinaldo.

Mais tarde, foi editada a súmula n. 424 STJ, declarando legítima a incidência
de ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/68 e à LC
n. 56/87.

Congênere significa semelhante, similar.

Os serviços previstos no item 95 da Lista Anexa do DJ 406/68 são:
"cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento"
.

Os serviços descritos no item 96, da mesma lista são: "fornecimento de talão
de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamentos
e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos,
consulta em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extratos de contas,
emissão de carnês."

Ora, os serviços constantes no Auto impugnado: tarifa de depósito
instantâneo com identificação do remetente, tarifa sobre recibo de retirada, tarifa
sobre exclusão do Cadastro de Cheques Sem Fundos, tarifa sobre sistema caixa
único; movimentações de contas correntes pessoa física e jurídica; taxa de operação
ativa - cheque especial e conta corrente garantida não guardam a menor semelhança
ou similaridade com os descritos nos itens 95 e 96 antes mencionados.

Evidente, portanto, que não são congêneres, e, por isso, não configuram fatos
geradores do ISS.

Ponderados esses elementos, tenho que a insurgência recursal não merece prosperar.

Inicialmente, observo que a tese sustentada pelo recorrente, de que os serviços por ele
tributados enquadram-se no item 29 da lista anexa, como serviços de expedientes e congêneres, não
foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do requisito do

prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

No mais, verifica-se que o acórdão recorrido, no que diz respeito à interpretação de que deve
ser dada à lista de serviços especificada na legislação federal de regência, está em conformidade com
a Súmula 424/STJ, segundo a qual "é legítima a incidência de ISS sobre serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/87".

Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os serviços tributados não
são semelhantes aos previstos nos itens 95 e 96 da mencionada lista. A revisão desse entendimento,
consoante firme orientação desta Corte Superior, pressupõe reexame de matéria fática, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Com efeito, em caso muito semelhante, decidiu o eminente Ministro Teori Albino Zavascki
que "o exame particular da adequação da situação fática de congeneridade de que trata a Súmula
424/STJ não envolve juízo sobre lei federal, mas sobre os fatos da causa, insuscetível de reexame em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (Ag 1.350.117/SP, DJ 3/12/2010).

Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.441.427/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19/05/2014; AgRg no AREsp 438.514/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 25/02/2014; AgRg no REsp 1.311.856/SP, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; AgRg no Ag 1.398.302/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; AgRg no Ag 1.376.722/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/11/2012.

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, as quais decidiram processos
similares: AREsp 110.806, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23/02/2012; Ag 1.360.884/PR, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 19/05/2011; REsp 1.164.568/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJ
9/3/2010.

Passo, doravante, a analisar a pretensão subsidiária, relativa à verba honorária.

Acerca da questão, consignou a Corte estadual (fl. 603):

Nego provimento ao recurso do Município de Caxias do Sul. Sucumbente,
pagará as custas do processo, assim entendido as antecipadas pela embargante (art.
20 do CPC) e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor dado
aos embargos, considerando as diretrizes do art. 20, § 4º do CPC em especial o
trabalho desenvolvido no feito, a importância e natureza da causa.

Pois bem, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, sendo vencida a
Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta aos elementos previstos nas alíneas do § 3º. Por tal motivo, ao
condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais
de 10% a 20% previstos no
caput  do mencionado parágrafo, podendo, ainda, estipular como base de
cálculo tanto o valor da causa como da condenação.

Ademais, é cediço que, no STJ, prevalece a orientação segundo a qual, em sede de recurso
especial, não é possível rever o valor da condenação em honorários advocatícios fixado por equidade
pelas instâncias ordinárias, porquanto tal mister pressupõe a análise das circunstâncias fáticas
previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço), o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Entretanto, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite o apelo nobre nos casos
em que o valor é flagrantemente irrisório ou exagerado. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.371.218/RS,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.202.305/SP,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/02/2012; REsp 1.179.819/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/2011). Esse entendimento foi confirmado

pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/5/2013.

Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada, de 10% sobre o valor da causa (VC = R$
212.729,01, em 1º/2/2005), ao meu sentir, não representa valor exagerado a justificar o conhecimento
do recurso especial e, por consequência, a revisão do juízo de equidade realizado pela Corte de
origem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão