Informações do processo 2013/0419744-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.009
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/05/2014 a 11/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
IZOLINA ALVES COSTA FERRAZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. BEM DE FAMÍLIA.

1) A par das divergências doutrinárias acerca das matérias que podem ser discutidas
na objeção, é uníssona a orientação jurisprudencial no sentido de que somente
aqueles vícios flagrantes no título executivo, portanto, passíveis de serem
objetivamente verificados, autorizam o manejo da exceção de pré-executividade, não
comportando esta sede discussão acerca de questões que demandem dilação
probatória. 2) Frustradas as duas tentativas de promover a citação pessoal da
agravante no endereço informado na inicial, antes de ser determinada a sua citação
por edital, buscou- se, sem sucesso, obter informação quanto a sua nova localização
mediante expedição de ofícios à SRF e Light, sendo, então, válida a sua citação por
meio de edital. 3) Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família,
nos moldes do art. 1° da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência ou
moradia permanente da entidade familiar, ainda que existam outros imóveis
residenciais de propriedade do devedor, cabendo a este último provar que o imóvel
penhorado é alvo da proteção da Lei n. 8.009/90. 4) No caso em apreço, não se pode
concluir que o imóvel objeto da constrição judicial constitua bem de família, vez que,
a despeito de a agravante indicá-lo como sendo o local de seu domicílio na
procuração outorgada aos seus advogados, fato é que fracassaram todas as
tentativas de localizá-la no referido endereço, seja à época em que se tentou citá-la,
em 2006, seja quando da tentativa de intimá-la da penhora, em junho de 2011, sendo
que, em todas as ocasiões, a informação prestada pelo porteiro foi a de que o referido
apartamento se encontra vazio de pessoas, e que pouco é frequentado, o que, no
mínimo, revela que aquele não lhe serve de residência. 5) A mera invocação de que o
imóvel se trata de bem de família não pode conduzir à nulidade da penhora em
questão, mesmo porque, 101 entendimento diverso, acabaria por reconhecer que a
devedora permaneceu ao longo de todos esses anos no aludido imóvel se esquivando
de receber os atos de comunicação processual que lhe foram dirigidos, obstruindo,
assim, a atividade judiciária voltada à satisfação da tutela jurisdicional perseguida há
mais de sete anos pela credora nos presentes autos. 6) Recurso ao qual se nega
provimento"
 (e-STJ fls. 321/322).

Nas razões recursais a recorrente sustenta violação dos artigos 231, 232, 535 do
Código de Processo Civil, 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Aduz, em síntese, a negativa de prestação

jurisdicional, que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da citação editalícia e a
impenhorabilidade do bem de família.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso

especial.

De início, inviável o conhecimento do recurso no tocante ao artigo 535 do CPC, tendo
em vista que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à
pretensão da parte.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...)

1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões
submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível. (...)"
 (AgRg no REsp
965.541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (...)

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração,
se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. (...)"
 (AgRg no Ag
1.160.319/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
06/05/2011)

No mais, eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie:

"(...) observa-se que a alegação de nulidade de citação da agravante
na ação de conhecimento, fundada em suposta inobservância do disposto no art. 231,
incs. I e II, e art. 232, inc. I, ambos do CPC, não merece prosperar.

Isto porque as certidões exaradas pelo Sr. Oficial de Justiça nos idos
de 2006(fls. 48 e 57) atestam que a ora recorrente deixou de ser citada porque havia
abandonado o imóvel em que residia sem informar o seu paradeiro, o que basta para
se compreender que aquela se encontrava em lugar ignorado, razão pela qual restou
satisfeito o requisito previsto no art. 231, inc. 1, da Lei Adjetiva sendo, por
conseguinte, desnecessária a apresentação de declaração de ausência pela parte

autora/agravada, porquanto suficientemente idônea a certificar tal circunstância a
certidão do referido servidor da Justiça, nos termos do art. 232, inc. I, primeira parte,
do CPC.

(...)

Nada obstante, no caso dos autos, consoante se infere do andamento
processual disponibilizado pelo sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça,
frustradas as duas tentativas de promover a citação pessoal da agravante no
endereço informado na inicial, antes de ser determinada a sua citação por edital,
buscou-se, sem sucesso, obter informação quanto a sua nova localização mediante
expedição de ofícios à SRF e Light(fls. 65 e 67), sendo, então, válida a sua citação
por meio de edital.

Note-se, ademais, que a própria recorrente afirma que se ausentou do
seu imóvel, alegando que assim o fez para se submeter a tratamento de problemas
relacionados à sua saúde, sem, entretanto, deixar com o porteiro o endereço de sua
nova localização, estando, portanto, em lugar incerto, sendo juridicamente
irrelevante, nesta particular, a alegação de que havia designado uma pessoa para
mensalmente buscar suas correspondências no imóvel.

No que concerne à nulidade apontada em relação à penhora do
imóvel consistente no apartamento n° 904, do edifício n° 619 da Rua Bulhões de
Carvalho (fl. 242), cumpre tecer algumas considerações.

A Lei 8.009190, com o fim precípuo de proteger o direito à moradia
da entidade familiar, cuidou de definir o que seja "bem de família", estabelecendo a
impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia do devedor e/ou de sua família.

Depreende-se, pois, que, para que se reconheça a impenhorabilidade
do bem de família com espeque na Lei 8.009/90, não basta que o imóvel seja o único
de titularidade do devedor. O que importa saber é se este se destinava ao uso
residencial, ou, ao menos se destinava a "garantir a moradia familiar ou a
subsistência da família" (REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel.
para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.).

Em outras palavras, para que seja reconhecida a impenhorabilidade
do bem de família, nos moldes do art. 1° da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva
de residência ou moradia permanente da entidade familiar, ainda que existam outros
imóveis residenciais de propriedade do devedor.

E no que tange à prova de que o bem é abrangido pela proteção legal
da impenhorabilidade, a jurisprudência é firme no entendimento de que, ressalvada a
hipótese em que a caracterização do imóvel como bem de família já esteja
cabalmente demostrada nos autos — o que não é caso —, é do devedor o ônus da
prova de que o imóvel penhorado é alvo da proteção da Lei n. 8.009/90.

(...)

Por outro lado, os comprovantes de pagamento de contas de gás, luz e
condomínio aportadas às fls. 262/271 cedem diante das demais circunstâncias
verificadas ao longo destes sete anos em que a agravada vem tentando, sem sucesso,
reaver a importância que emprestara à devedora com lastro na relação de confiança
estabelecida entre elas.

Com efeito, a mera invocação de que o imóvel se trata de bem de
família não pode conduzir à nulidade da penhora em questão, mesmo porque,
entendimento diverso, acabaria por reconhecer que a devedora permaneceu ao longo

de todos esses anos no aludido imóvel se esquivando de receber os atos de
comunicação processual que lhe foram dirigidos, obstruindo, assim, a atividade
judiciária voltada à satisfação da tutela jurisdicional perseguida nos autos"

O Tribunal local decidiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o
imóvel penhorado não preenche os requisitos para a proteção assegurada ao bem de família e a
validade da citação editalícia .

Ao que se tem, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria
fático-probatória.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE BEM DE
FAMÍLIA. CONVENCIMENTO FORMADO MEDIANTE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A distribuição do onus probandi é questão que só ganha relevo decisivo quando
inexistentes nos autos provas dos fatos narrados, ou sejam elas desfalcadas da
necessária densidade para auxiliar na formação do convencimento seguro do
julgador.

2. É tarefa inconciliável com a via especial, por implicar ofensa ao enunciado
sumular 7/STJ, modificar as conclusões da instância de origem, embasadas nas
provas produzidas, no sentido de que o imóvel penhorado preenche os requisitos
legais para fazer jus à proteção do bem de família.

3. Agravo regimental não provido"  (AgRg no Ag 1.407.466/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe
10/5/2013 - grifou-se)
.

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1.O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX,
da CF/88) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

3. In casu, a ora agravante limitou-se a transcrever as ementas dos arestos

paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico, de forma a fundamentar
adequadamente a suposta discrepância jurisprudencial.

4. Para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo no sentido da
penhorabilidade do bem imóvel, em razão de não ser bem de família, é
imprescindível novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido"  (AgRg no AREsp 247.347/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe
19/12/2012 - grifou-se).

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. VERIFICAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.

1. Examinar se houve, ou não, o esgotamento de todos os meios para localização
do devedor para o deferimento de citação editalícia demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado nº 7 da Súmula deste Pretório.

2. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do
CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Recurso especial não conhecido" ( REsp 1.376. 730/PB, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/6/2013

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