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Movimentações Ano de 2014
10/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
25/08/2014
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da r. sentença estrangeira de dissolução da
sociedade conjugal da requerente, M DA C B - W, brasileira, com o requerido, S W, alemão,
qualificados nos autos, proferida pelo eg. Tribunal de Primeira Instância de Kiel, Alemanha (fls.
8-14).
A d. Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial do requerido, e a
d. Subprocuradoria-Geral da República manifestaram-se, às fls. 303 e 311, favoravelmente ao pedido.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito
foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os
bons costumes (art. 17 da LINDB e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de
Justiça).
Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
P. e I.
Brasília, 21 de agosto de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
25/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista que, embora citado por edital, o requerido não se manifestou no prazo
legal (fl. 296), intime-se a Defensoria Pública da União para indicação de curador especial, nos
termos do art. 9º, § 3º, Resolução n. 9/2005, STJ, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Brasília, 20 de junho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
08/05/2014
Os
15/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Defiro o pedido de fl. 281.
À Coordenadoria da Corte Especial para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de abril de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
21/03/2014
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 275, intime-se a requerente para que comprove a
publicação do edital no jornal local dentro do prazo de 15 dias, contado da data em que foi publicado
no órgão oficial, ou seja, 12/2/2014 (fl. 263), nos termos do art. 232, III, do CPC. Caso não tenha
havido essa publicação, no prazo legal, manifeste-se requerendo nova nova citação por edital.
Ressalto que, conforme certificado pela Coordenadoria da Corte Especial, os
comprovantes de fls. 249/258 referem-se a publicações do edital, no Jornal de Brasília, em 3 e 4 de
dezembro de 2013. Todavia, nos termos do art. 232, III, do CPC, as publicações do edital, quais
sejam, pelo menos duas em jornal local e uma em órgão oficial, devem ser realizadas no intervalo
máximo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 17 de março de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
07/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências
quanto à publicação do edital de citação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo menos duas
vezes, em jornal local, nos termos dos artigos 232 do CPC e 92 do RISTJ (publicação oficial do
edital já prevista para o dia 12/12/2014):
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