Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
08/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim
ementado:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA
BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS
NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO MENCIONADO
DIPLOMA. DESPROVIMENTO" (fl. 204 e-STJ) .
Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 128, 460 e 557,
§ 2º, do CPC. Argumenta que (a) é inviável a revisão do contrato ex officio ; (b) a multa aplicada por
ocasião do julgamento do agravo regimental merece ser revogada.
É o relatório.
Pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta C.
Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos
termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art.
543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), no sentido de que, embora aplicável o Código de Defesa do
Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por
conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao
princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Confira-se, a propósito, a redação do enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer,
de ofício, da abusividade das cláusulas."
Portanto, devem ser decotadas da condenação as disposições relativas à cláusula de
cobrança de custas e juros de mora incidentes sobre o valor a ser compensado.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, constitui verdadeiro pressuposto para
a interposição do recurso especial a apresentação de agravo regimental, legal ou interno em face de
decisão monocrática proferida em apelação pelo relator, visando a manifestação jurisdicional do
colegiado, tendo em vista a exigência de exaurimento da matéria nas instâncias ordinárias para
viabilizar a abertura da instância extraordinária. Desse modo, não é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
A propósito, os seguintes julgados:
" PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 557, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA.
INDEVIDA. MEIO ADEQUADO PARA ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 20
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
EXCIPIENTE VENCEDOR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A interposição do agravo interno é o meio adequado para se buscar o
esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de viabilizar o acesso aos
apelos especial e extraordinário, razão pela qual é descabida, in casu , a
multa aplicada com fulcro no referido dispositivo legal.
(...)
4. Recurso especial parcialmente provido. " (REsp 784.370/RJ, Relatora a
Ministra LAURITA VAZ , DJe de 8.2.2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO REGIMENTAL. MULTA.
EXCLUSÃO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão monocrática,
buscando atender o pressuposto recursal do exaurimento das instâncias
ordinárias, não caracteriza conduta processual a ensejar a imposição da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a
compreensão de que "a norma inserta no artigo 1º-A, da Lei nº 9.494/1997,
é perfeitamente aplicável à multa de que trata o artigo 557, § 2º, do CPC,
razão pela qual não se há de negar seguimento a recurso interposto pela
Fazenda Pública sob o fundamento de não ter a mesma previamente
efetuado o depósito da referida multa" (PET nº 3.843/SP, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 20/2/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp
796.927/RS, Relator o Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe de 26.10.2009)
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO §
2º DO ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO. NECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por autarquia estadual que busca
o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.
2. Não deve ser aplicada à hipótese dos autos a multa, pois o agravo
regimental foi interposto contra decisão monocrática do relator, em sede de
apelação, para fins de esgotamento de instância.
3. Recurso especial provido. " (REsp 1.098.554/SP, Relator o Ministro
BENEDITO GONÇALVES , DJe de 2.3.2009).
À luz do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para excluir a multa imposta em sede de
agravo regimental, e decotar da condenação as disposições relativas à cláusula de cobrança de custas
e juros de mora incidentes sobre o valor a ser compensado.
Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum fixado na
origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do Código
de Processo Civil - REsp 330.848/PR).
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
12/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim
ementado:
Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 128, 460 e 557,
§ 2º, do CPC. Argumenta que (a) é inviável a revisão do contrato ex officio ; (b) a multa aplicada por
ocasião do julgamento do agravo regimental merece ser revogada.
É o relatório.
Pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta C.
Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos
termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art.
543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), no sentido de que, embora aplicável o Código de Defesa do
Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por
conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao
princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Confira-se, a propósito, a redação do enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer,
de ofício, da abusividade das cláusulas."
Portanto, devem ser decotadas da condenação as disposições relativas à cláusula de
cobrança de custas e juros de mora incidentes sobre o valor a ser compensado.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, constitui verdadeiro pressuposto para
a interposição do recurso especial a apresentação de agravo regimental, legal ou interno em face de
decisão monocrática proferida em apelação pelo relator, visando a manifestação jurisdicional do
colegiado, tendo em vista a exigência de exaurimento da matéria nas instâncias ordinárias para
viabilizar a abertura da instância extraordinária. Desse modo, não é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
A propósito, os seguintes julgados:
" PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 557, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA.
INDEVIDA. MEIO ADEQUADO PARA ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 20
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
EXCIPIENTE VENCEDOR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A interposição do agravo interno é o meio adequado para se buscar o
esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de viabilizar o acesso aos
apelos especial e extraordinário, razão pela qual é descabida, in casu , a
multa aplicada com fulcro no referido dispositivo legal.
(...)
4. Recurso especial parcialmente provido. " (REsp 784.370/RJ, Relatora a
Ministra LAURITA VAZ , DJe de 8.2.2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO REGIMENTAL. MULTA.
EXCLUSÃO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão monocrática,
buscando atender o pressuposto recursal do exaurimento das instâncias
ordinárias, não caracteriza conduta processual a ensejar a imposição da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a
compreensão de que "a norma inserta no artigo 1º-A, da Lei nº 9.494/1997,
é perfeitamente aplicável à multa de que trata o artigo 557, § 2º, do CPC,
razão pela qual não se há de negar seguimento a recurso interposto pela
Fazenda Pública sob o fundamento de não ter a mesma previamente
efetuado o depósito da referida multa" (PET nº 3.843/SP, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 20/2/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp
796.927/RS, Relator o Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe de 26.10.2009)
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO §
2º DO ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO. NECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por autarquia estadual que busca
o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.
2. Não deve ser aplicada à hipótese dos autos a multa, pois o agravo
regimental foi interposto contra decisão monocrática do relator, em sede de
apelação, para fins de esgotamento de instância.
3. Recurso especial provido. " (REsp 1.098.554/SP, Relator o Ministro
BENEDITO GONÇALVES , DJe de 2.3.2009).
À luz do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para excluir a multa imposta em sede de
agravo regimental, e decotar da condenação as disposições relativas à cláusula de cobrança de custas
e juros de mora incidentes sobre o valor a ser compensado.
Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum fixado na
origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do Código
de Processo Civil - REsp 330.848/PR).
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?